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Questão: | Contribuinte possui empresa estabelecida no Estado do Ceará, informa que opera no ramo de comercialização e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda, que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD ICMS/IPI, com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal. Contribuinte encaminhou embasamento legal da Sefaz do Estado do Ceará com todo o procedimentos para escriturar o documento fiscal. |
Resposta: | Com base na resposta de consulta realizada pelo cliente na Sefaz do Estado do Ceará, Este novo ticket é para tratar a questão da "Apuração do ICMS/ST" estado do Ceará por Medição para o EFD ICM/IPI do processo do cliente ECOM. Conforme Sefaz apresenta:Anexo o embasamento legal para a medição no EFD ICMS IPI referente as vendas para o Estado do Ceará é a Nota Explicativa da Sefaz CE nº 04/2018, publicada no DOE CE em 17/08/2018. - A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Dat a de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês) com código da situação 08 (norma especifica)" Código 08 - Descrição: Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica Gostaríamos de uma avaliação quanto a vigência desta legislação, se será apenas para a apuração de ICMS ST. Também neste caso "- A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Data de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês) com código da situação 08 (norma específica) " solicitamos avaliar se os valores devem entrar na apuração como débitos especiais ou se irão compor normalmente os valores da apuração.
1 - Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada. 2. O período de apuração do imposto é o mês do consumo do montante de energia contratado e registrado na CCEE. 3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração 4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal. 5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação |
Chamado/Ticket: | 7296742 |
Fonte: |