Histórico da Página
01. DADOS GERAIS
Linha de Produto: | Datasul |
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Segmento: | Manufatura |
Módulo: | MOF - Obrigações Fiscais |
Função: | OF0176 - Apuração Ressarcimento ICMS ST - RS |
Requisito/Story/Issue: | DMANFISDTS-9873 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Devido a questionamentos de clientes sobre a forma de cálculo para tratamento das devoluções e o conteúdo legislado não transparecer a exatidão, foi formalizado questionamento à SEFAZ/RS para esclarecimento do cálculo, com a seguinte resposta:
Nota | ||
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"A maneira correta de proceder é conforme está disposto na IN 45/98, Cap. IX, Seções:
VAREJISTAS CASO 1 – REGRA GERAL → ICMS Presumido (crédito) é adjudicado na competência em que a mercadoria entra no estabelecimento → ICMS Efetivo (débito) é adjudicado na competência em que ocorre a saída a consumidor final deste Estado Exemplo: > 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00) > 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Efetivo: R$ 10,00) CASO 2 – OPERAÇÃO DE SAÍDA NÃO É A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO 19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD: a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que: Exemplo: > 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00) > 07/2019 → refrigerante vendida a consumidor que não é final deste Estado (Estorno de ICMS Presumido: R$ 15,00) > Contribuinte ficou no “zero a zero”, porque não houve saída a consumidor final deste Estado (ou a saída foi isenta/não tributada) CASO 3 – OPERAÇÃO DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO 19.2.2.1 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD: a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais. Exemplo: > 06/2019 → entrou refrigerante (ICMS Presumido: RS 15,00) > 07/2019 → refrigerante vendida a consumidor final deste Estado (ICMS Efetivo: R$ 10,00) > 08/2019 → devolução da mercadoria vendida (Estorno do ICMS Efetivo: R$ 10,00) + A mercadoria retornará ao estoque. Quando for dada nova saída, deverá ser lançado o ICMS Efetivo da nova saída. + O ICMS Presumido já foi lançado quando ocorreu a entrada. Não pode, portanto, ser lançado novamente. + Saldo: ICMS Presumido (crédito) = 15,00. Trata-se de um saldo parcial. Pois a mercadoria está aguardando a saída para lançamento do ICMS Efetivo (débito). + Caso a mercadoria tenha sido avariada ou constatar-se de outra situação que implique o não acontecimento de saída a consumidor final deste estado, deve-se aplicar o 19.2.1.3. Isto é, o Estorno do ICMS Presumido adjudicado na entrada. > 08/2019 → a mercadoria devolvida não será objeto de nova saída (Estorno do ICMS Presumido: RS 15,00) > Saldo final: zero a zero. NÃO VAREJISTAS CASO 1 - REGRA GERAL A mercadoria entra no estabelecimento e o contribuinte não pode lançar ICMS Presumido (crédito) Tanto o ICMS Presumido (crédito) quanto o ICMS Efetivo (débito) são lançados na competência em que ocorre a saída a consumidor final deste estado. Exemplo: > 06/2019 → entrou refrigerante (não há lançamento de ICMS Presumido) > 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Presumido: R$ 15,00. ICMS Efetivo: R$ 10,00). CASO 2 – OPERAÇÃO DE SAÍDA NÃO É A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO Na hipótese de não haver saída a consumidor final deste Estado, o contribuinte não lançará o ICMS Efetivo, nem o ICMS Presumido. Ele ficará no zero a zero. CASO 3 – OPERAÇÃO DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO 19.3.3 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD: a) para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1: 1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; 2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais; b) para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2: 1 - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; 2 - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais. Exemplo: > 06/2019 → entrou refrigerante (não há lançamento de ICMS Presumido) > 07/2019 → refrigerante vendido a consumidor final deste Estado (ICMS Presumido: R$ 15,00. ICMS Efetivo: R$ 10,00). > 08/2019 → devolução da mercadoria vendida (Estorno do ICMS Presumido: R$ 15,00. Estorno do ICMS Efetivo: R$ 10,00). > Contribuinte ficou no zero a zero. > A mercadoria devolvida volta ao estoque, mas o ICMS Presumido vinculado a ela já foi estornado. > Na hipótese de uma nova saída a consumidor final deste Estado, será lançado novo ICMS Presumido." |
Desta maneira, na geração da Apuração do Ressarcimento ICMS ST - RS pelo programa OF0176, é necessário alterar a apuração desconsiderando a devolução de compras, e ajustar o cálculo do ajuste de Saídas Tributadas considerando o Estorno de Crédito referente às devoluções das vendas.
03. SOLUÇÃO
Não Varejista
→ Pelo novo conceito, no programa OF0176 foi alterada a descrição do campo “Cod Ajuste Devolução Entrada” para “Cod Ajuste Estorno Crédito Devolução Saída”
→ Log de acompanhamento atualizado com a nova descrição:
→ Alterada a devolução de venda para que realize o cálculo do crédito presumido, simulando a movimentação realizada na venda (NFD -> NFS -> NFE).
→ No relatório de conferência, a aba DEVOLUÇÕES demonstra as informações da devolução, da venda da mercadoria devolvida e da compra relacionada. Foi retirada a coluna "Tipo Devolução" por não haver mais o tratamento para devolução de compras.
Varejista
Para a geração Varejista, o relatório de conferência foi adaptado para o novo conceito. Foi retirada a coluna "Tipo devolução" aba DOCTOS DEVOLUÇÃO e adicionadas as informações referente a chave da nota fiscal de venda devolvida.
Templatedocumentos |
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