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Questão: | Existe perda de das férias quando o empregado, admitido em 09/04/02, fica de licença no período de 16/01/15 a 08/10/15, percebendo prestações da Previdência Social, considerando o disposto no artigo 133, inciso IV da CLT? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | O artigo 133, inciso IV da CLT, estabelece que o afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, em que o empregado tenha percebido, durante período superior a 6 meses prestações da previdência social, não possui direito as férias. Porém precisa ser dentro do período aquisitivo, segundo a jurisprudência consultada. Então neste exemplo teríamos o seguinte:
A norma é clara quanto a questão da perda do período aquisitivo, se o afastamento for superior ao prazo determinado pelo artigo 133 da CLT que é de 180 dias. É preciso verificar se a Linha de produtos utilizada pelo cliente contabiliza os dias pelo mês civil ou comercial. Para tanto esclarecermos a lógica utilizada, definimos abaixo o que é cada um dos termos utilizados: MÊS CIVIL - > Considera todos os dias do mês MÊS COMERCIAL -> Considera sempre 30 dias independentemente de o mês ter 31, 28 ou 29 dias. Esta é uma questão a ser avaliada no sistema. No exemplo utilizei o conceito de mês comercial, já que muitos sistemas de gestão de Recursos Humanos utilizam este conceito em seus cálculos. Independentemente do conceito mencionado acima, é preciso ficar claro que a data de corte para a perda do período aquisitivo é de 180 dias como demonstramos no exemplo hipotético acima. Se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por mais 6 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Esta informação está no artigo 133, inciso IV: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos Seguindo a mesma linha de raciocínio do cálculo realizado no exemplo anterior, teríamos, para o período aquisitivo de 01/12/2014 a 30/11/2015
Neste caso, o funcionário perderia o direito as férias, já que a regra é estabelecer a contagem do afastamento, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo. Outro exemplo de afastamento( aux. doença):
Neste exemplo acima, o funcionário recebeu o benefício previdenciário por período inferior a seis meses, e não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento de trabalho conta normalmente para tal finalidade. Ressaltamos que, é importante observar o período aquisitivo das férias e o tempo de afastamento que percorrer ele tiver dentro desse período, para que desta forma seja realizada a computação de forma correta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chamado: | TUFP26, TUWMXW e 6755756 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=juridicas¬icia=39377 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+133+%2C+IV+%2C+DA+CLT |
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