| Contribuinte do ramo de transportes, estabelecido no Estado de Minas Gerais, solicita que seja centralizado as apurações do ICMS, na composição do arquivo da DAPI/MG de suas filiais de Minas Gerais. Atualmente o contribuinte gera as apurações do ICMS de forma individualizada, por conta da EFD ICMS/IPI, no qual realiza a entrega por filial, mas informa que para a geração da DAPI/MG, a legislação permite que o arquivo seja consolidado com as apurações geradas por filiais. Diante das informações acima, gostaria de saber se procede a solicitação do cliente, para que possamos orientar ao desenvolvimento este tratamento, pois já abrimos uma solicitação com eles e fomos direcionados a validar este tema com a consultoria tributária. |
Resposta: Conforme | Conforme manual da DAPI/MG e também com base na legislação encaminhada pelo contribuinte, a geração da DAPI pode ocorrer através de uma escrituração centralizada, em que suas filiais devem estar estabelecidas no Estado de Minas Gerais.
- Manual de geração da DAPI/MG
2.QUEM DEVE DECLARAR O contribuinte deverá entregar a DAPI, modelo 1 (DAPI 1) em relação a cada estabelecimento (exceto os estabelecimentos com escrituração centralizada), nos seguintes casos: - Contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do ICMS - Débito/Crédito;
- Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto
- Segue a legislação que permite que a empresa realize a opção de apuração e declaração de forma centralizada. Com base nesse posicionamento, entendo que o sistema deveria conter uma opção para eu realizar a declaração de forma individualizada ou consolidada (que é o nosso caso).
-> http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_2.htm Sobre a centralização : ANEXO IX PARTE 1 DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o artigo 181 deste Regulamento) CAPÍTULO I Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo: (1177) I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais; II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidosenvolvidos. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte: (3292) I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão; II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
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