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Questão: | Cliente questiona sobre a mensagem gerada no campo de informações complementares
Cliente informa que as mensagens no campo de informações complementares, devem ser geradas para os produtos mencionados no Art 1 e Art6 da portaria 73/2012 do Distrito Federal. |
Resposta: | Conforme embasamento legal encaminhado pelo contribuinte, orientamos que o campo de informações complementares deve ser preenchido somente nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, pelos estabelecimentos responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto, devendo considerar os produtos: I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); No caso os produtos que a WCO vende para DF não possuem o adicional. Então teoricamente não precisa dessa informação. Na portaria fala apenas que os produtos sujeitos ao adicional devem conter essa informação nos dados adicionais.
Na própria portaria 73/12 fala que esse decreto trata sobre o adicional e que a informação deve ser somente nos produtos citados por esse decreto. Não comercializamos fumo, cigarro e bebidas.
Portaria Nº 73, de 24 de Maio de 2012: CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5º Nas operações com os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º. § 1o Incluem-se nas disposições deste capítulo as operações com os seguintes produtos: I – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – NCM 2401 a 2403 (item 1 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997) II – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas – NCM 2106.90 e 2202.90 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); III – bebidas alcoólicas – NCM 2203 (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997); § 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à aplicação da alíquota integral. Art. 6º Em relação às operações a que se refere este capítulo: I - o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária; II - na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto tributário devem ser indicados: a) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota integral, precedida dos seguintes dizeres: “valor das operações sujeitas ao adicional”; b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária, no valor resultante da aplicação da alíquota integral; III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere o inciso II devem ser informados no campo “Informações Complementares”; IV – na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE, o contribuinte substituto deverá, se for o caso: a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar os procedimentos previstos no art. 4º; b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário: 1) escriturar as operações levando-se em consideração o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral; 2) o valor do adicional e sua respectiva base de cálculo deverão ser indicados na tabela de informações complementares/observação; V – do total do débito do ICMS-ST apurado no período de referência, considerando-se a alíquota integral, proceder à dedução do valor do adicional e indicar a seguinte expressão: “dedução - adicional/ICMS- ST”; VI – lançar o valor do adicional no registro E350 - Obrigações do ICMS a Recolher - com indicação da seguinte expressão: “valor do adicional/ICMS-ST a recolher”. § 1º O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12; § 2º O imposto a ser pago, relativamente à alíquota base, corresponde ao imposto devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da alíquota integral, após a dedução de que trata o inciso II do § 1o. |
Chamado/Ticket: | 6119574 |
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