Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RICMS/MG

Questão:

Cliente localizado no Estado do Rio grande do Sul, realiza vendas de bebidas sendo vinho bebidas  para o Estado de Minas Gerais, local em que possui inscrição estadual, o mesmo informa que em Minas Gerais existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS/ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG

Resposta:

Cliente Salton localizado no estado do RS efetua venda de garrafas de vinho para o estado de MG onde possui inscrição estadual.
Informou que em MG existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG.
Segundo , segundo o cliente, em muitos casos a NF Nota Fiscal não é visada pela SEFAZSefaz, o que nesse caso desautoriza o direito ao crédito da devolução e ao efetuar a escrituração dessa nota a Salton não efetua não é efetuado pelo cliente o cálculo do ICMS/ST e nem do FEM-/ST.

Solicito orientações da Consultoria de Segmentos para saber se o O procedimento realizado pelo cliente realmente está de acordo com a legislação encaminhada em anexo.
Nesse de Minas, nesse caso seria correto o cliente efetuar uma venda com o cálculo do ICMS/ST e FEM-/ST para o estado Estado de MGMinas Gerais, porém na devolução deixar de destacar esses valores pelo fato da devolução não estar “visada” (termo utilizado pelo cliente) pela Sefaz MG?visada pela sefaz de MG ?



Resposta:










Chamado/Ticket:

6203262



Fonte:DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018)