O parecer desse ticket (TSMQEQ) foi direcionado para a orientação abaixo :
Questão:
Quando o funcionário deixa de marcar o ponto utilizando o REP é necessário a manutenção da marcação faltante conforme orientações do MTE.
FONTE:
Questão:
Quando o funcionário deixa de marcar o ponto utilizando o REP é necessário a manutenção da marcação faltante conforme orientações do MTE.
Temos o seguinte cenário em que alguns funcionários deixam de marcar o ponto e se recusam a justificar o motivo e informar realmente o horário que deveria ser marcado, como a empresa deve proceder na manutenção da marcação faltante?
RESPOSTA:
Existe disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) perguntas e respostas com algumas orientações de como proceder em relação a inclusão, alteração ou desconsiderar as batidas, quando houver a necessidade de efetuar ajustes nas marcações ou por falta das mesmas, dentre delas destacamos as algumas que já haviam sido encaminhadas na abertura do chamado e adicionamos outras, especificas sobre a manutenção de batidas.
10 . Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O Programa de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
71 . Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Esses casos devem ser atendidos pelo Programa de Tratamento e documentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada ('D') no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída ('I').
127 . Caso o empregado esqueça de marcar entrada/saída, a empresa é obrigada a incluir a marcação faltante?
Sim, se o empregado trabalhou, tem de haver, no Programa de Tratamento, a inclusão da marcação que o empregado deixou de fazer, com a respectiva motivação.
132 . Caso o empregado não faça uma das marcações no REP, a marcação seguinte será considerada entrada ou saída?
O Programa de Tratamento, e não o REP, interpretará se as marcações são de entrada ou de saída. Caso falte alguma marcação, o empregador poderá inseri‐la através do Programa de Tratamento, informando o motivo dessa inclusão.
137 . No Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, como preencher a coluna jornada realizada, caso falte alguma
Marcação no dia?
Na coluna jornada deve haver a informação já devidamente tratada. Assim, se um trabalhador bateu a entrada e esqueceu de bater a saída para o almoço, haverá o referido horário inserido através da adequada motivação.
141 . Se o empregado por alguma razão realizou apenas as marcações de início e término da jornada, quando deveria ter realizado também as marcações de início e término do intervalo para refeição, estas marcações faltantes poderão ser incluídas entre as duas marcações originais efetuadas pelo empregado?
Sim. As correções deverão ser feitas no Programa de Tratamento com as devidas motivações.
151 . Se o empregado esquecer‐se de marcar o ponto de entrada ou saída do estabelecimento de trabalho, o que a empresa pode fazer?
Tendo havido trabalho por parte do empregado, o empregador deve proceder, no Programa de Tratamento, o registro da jornada laborada pelo empregado. Encontra‐se no âmbito do poder diretivo do empregador a medida a ser adotada quanto ao comportamento do empregado.
Lembrando que a empresa não pode descontar os dias em que o empregado esqueceu de marcar o ponto, sendo apenas descontados da remuneração do empregado os dias/horas em que o empregado efetivamente faltou ao trabalho ou atrasou.
A empresa deverá aconselhar a maneira de proceder, para que corrija de alguma forma, quanto a obrigatoriedade da marcação de ponto. (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 462).
Além disto, a legislação dispensa alguns empregados (CLT, art. 62, 74, § 2º) de registrar o horário de trabalho tais como: (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, os diretores e chefes de departamentos ou filial). Entretanto o empregado estando sujeito a marcação de ponto, o não cumprimento dessa obrigação autoriza o empregador a aplicar-lhe penalidades, como por exemplo: (advertência, suspensão e até dispensa por justa causa, caso o ato faltoso seja praticado por várias vezes (CLT – art. 482).
FONTE:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401361D15A067540B/TODOS%20NOVO.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
CHAMADO: TSMQEQ