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Questão: | Conforme reportado pelo cliente, na geração do (demonstrativo das operações/prestações com coluna substituição tributária), qual critério e valor deve ser considerado no valor contábil os valores extraídos das colunas "Outras" e "observações" das entradas já adquiridas com ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, em que esses valores devem integrar a coluna de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA da DAPI/MG na coluna de Substituição Tributária ? |
Resposta: |
Conforme manual da DAPI/MG, na geração do (Demonstrativo das operações/prestações de Substituição Tributária), o valor contábil deverá ser preenchido para informar a rotina de cálculo dos valores do "Imposto sem aproveitamento de crédito " , em que o valor contábil das operações ou prestações de entrada e saída de mercadorias e serviços já tenham sido adquiridos com ICMS retido ou recolhido por Substituição tributária. SIM. orientamos que deve ser considerado que os valores extraídos nas colunas "Outras" e "Observações" , Nos casos referente as operações em que Conforme reportado pelo cliente, referente ao (DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE ENTRADAS DA DAPI/MG) a legislação prevê que o valor contábil do documento deve sair na coluna de substituição tributária da DAPI, nos casos em que já tenham sido adquiridos Ou seja, entende-se que o valor Contábil deve sair na coluna de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, quando a incidência do ICMS ST for igual a “3 – Outras” ou ICMS ST Devido impresso na coluna de Outras do Livro Fiscal.
Substituição Tributária - Artis. 33 ao 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Nesta coluna será informados, em cada uma das operações e prestações constantes das linhas, os valores acumulados no período de referência, que serão extraídos das colunas “Outras” e “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, e compreenderá: - O valor contábil das operações ou prestações de entrada e saída de mercadorias e serviços já adquiridos com ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, inclusive as entradas de mercadorias para uso, consumo e ativo permanente cuja diferença de alíquota já tenha sido recolhido por ST (art. 1º, inciso III, alínea “a”da Parte 1 do Anexo XV do RICMS), e que não confira direito a crédito. - Nas operações de saídas do substituto tributário, o valor do ICMS ST retido nas Notas Fiscais |
Chamado/Ticket: | 6008230 |
Fonte: | MANUAL DA DAPI/MG CONFORME PORTARIA SRE Nº 117, DE 14 DE MARÇO DE 2013 |