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Questão:

Na hipótese de saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado (SP) do destinatário, a empresa emite nota fiscal para Cliente A porém a entrega será para o Cliente B (Armazém Geral).

Neste caso, para qual Cliente deve ser escriturada a nota fiscal nos livros Fiscais? Cliente A (destinatário) ou Cliente B (local da entrega)?

Embasamento legal enviado: RICMS/SP ANEXO VII art. 12



Resposta:

De acordo com o RICMS-SP/2000, Anexo VII, art. 12, na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário (adquirente/Depositante), este será considerado depositante. Nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos:

1- Pelo estabelecimento remetente:

O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação: "Venda", assim como o CFOP 5.101 ou 5.102;
d) o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; e
e) o destaque do ICMS, se devido.

2- Pelo armazém-geral

O armazém-geral deverá:
a) registrar, em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, a nota fiscal que acompanhou as mercadorias;
b) apor na nota fiscal referida na letra "a" a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante (adquirente);
c) acrescentar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD (C195), relativamente ao lançamento do documento fiscal de que trata a letra "a" deste item, o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal a que se refere a letra "b" do item a seguir.

3- Pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a nota fiscal referida na letra "b" do item 2 em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica (CFOP 5.934), dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (de que trata o item 1); e
c) remeter a nota fiscal referida na letra anterior ao armazém-geral, dentro de 5 dias contados da data da sua emissão.

O direito ao crédito do ICMS, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante, cujo lançamento deverá ser feito por ocasião da escrituração da nota fiscal de que trata a letra "a" do item 3.


Portanto, em resposta ao questionamento, informamos que na hipótese de saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário (adquirente/Depositante), este será considerado depositante.
A escrituração deverá ocorrer para o estabelecimento que foi emitida a nota fiscal, no exemplo citado na questão seria Cliente A. O cliente B é apenas citado como local de entrega da mercadoria.



Chamado/Ticket:

24092565804075



Fonte:RICMS-SP/2000, Anexo VII art. 12