O termo ECD significa - Escrituração Contábil Digital, também conhecida por SPED Contábil, é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007. Tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital,
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| Obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros contábeis: - I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
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title | Para que serve a RAIS |
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| As informações que são declaradas na ECD poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para: - Aperfeiçoamento do combate à sonegação
- Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes
- Melhoria da qualidade da informação
- Rapidez no acesso às informações
- Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária
- Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas
- Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias
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title | Quem precisa Declarar |
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| Conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017: - Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
- Lucro Real -Todas;
- Lucro Presumido - Que não optaou- Pessoas jurídicas que não optaram pelo livro caixa;
- Imunes/Isentas - Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 1.200.000,00;
- Demais -Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).
A obrigatoriedade não se aplica: - Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Não se aplicam à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital de investidores-anjos.
- Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
- Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
- Não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;
- Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja, as pessoas jurídicas que mantiverem o LIVRO CAIXA e que a receita bruta anual não ultrapassou R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil,e que não tenha realizado distribuição de dividendos acima da base de cálculo.
Salientamos que de acordo com o Decreto n o 9.555/2018 a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão. |
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title | O que deve estar relacionado na RAIS |
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| Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração: - G - Diário Geral;
- R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
- A - Diário Auxiliar;
- Z - Razão Auxiliar;
- B - Livro de Balancetes Diários e Balanços;
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title | Como Declarar a RAIS |
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| As declarações devem ser feitas por intermédio do Programa Gerador da RAIS – GRAISprograma gerador de escrituração (PGE) da ECD/2019, referente ao leiaute 7. O programa e especifico da Receita Federal e ficar disponível no site da RAIS.As empresas que possuírem mais de 11 empregados, devem utilizar o certificado digitalestá disponível para download no sítio do SPED,da Receita Federal do Brasil. |
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| Iniciou em 18 de fevereiro de 2019 e encerra - se em 05 de abril de 2019. O prazo legal para envio da declaração não será prorrogadoPara o ano calendário 2018 , o prazo de entrega será em 31 de MAIO DE 2019. No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2018.
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title | Multa por não entregar a RAIS |
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- As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão ou declaração falsa, estará sujeita à multa, conforme determina a pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
- Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se isto ocorrer primeiro.
- Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
- I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
- II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
- III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
- IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
- V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
- Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
- Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
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