No regulamento do ICMS de Santa Catarina, nas operações com Produtos Farmacêuticos a base de cálculo da substituição tributária será o preço de tabela para venda a consumidor sugerida pelo órgão competente ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. A base de cálculo fica reduzida e deverá ser informado no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria nos percentuais informados abaixo:
90% para medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A. 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM. 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM.
Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. Nota: V. Anexo 5, art. 36, § 26 § 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05): I, “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Alt. 3880 – Efeitos a partir de 01.01.18: I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo 1-A: a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; (...) Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: I – ALTERADO – Alt. 3904 – Efeitos a partir de 01.01.18: I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo; II – ALTERADO – Alt. 3904 – Efeitos a partir de 01.01.18: II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM: a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e III – REVOGADO – Dec. 1607/18, art. 3º, I – Efeitos a partir de 11.05.18: § 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria. § 2° - REVOGADO - Alt. 2970 – Efeitos a partir de 01.03.12: § 3º – ACRESCIDO – Alt. 3716 - Efeitos a partir de 27.07.16: § 3º Nos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. §§ 4º e 5º – ACRESCIDOS – Alt. 3980 - Efeitos a partir de 01.04.19: § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. § 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
A redução fica condicionada ao valor da operação ser menor que 70% da base de cálculo correspondente ao preço máximo de venda a consumidor. Desta forma, nas operações internas e interestaduais em que o valor for superior ao preço máximo a consumidor, não aplicará a redução de base de cálculo.
Exemplificando: - Sem redução
Valor do Produto: 125,00 PMC: 150,00 Redução BC ST: 10% 125/150 = 0,8333 *100 = 83,33% (>70%) Nesse exemplo devido ser superior a 70% não haverá a redução de base de cálculo, utilizará o valor sugerido.
2. Com redução Valor do Produto: 100,00 PMC: 150,00 Redução BC ST: 10% 100/150 = 0,6667 *100 = 66,67% (<70%) PMC: 150,00 -10% = 135,00 Base de cálculo do ICMS ST = 135,00 Nesse exemplo devido ser inferior a 70% deverá aplicar a redução de base de cálculo da Substituição Tributária. |