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Questão:

Funcionário pode receber apenas o abono e gozar das férias futuramente?



Resposta:

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.O valor deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.Deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias.


Não há esta possibilidade de pagar apenas o abono pecuniário sem o gozo das férias, uma vez que o artigo 145 da CLT informa que tanto o abono pecuniário como as férias devem ser pagas até dois dias antes do início do gozo das férias, isso posto, não há outra maneira de ser diferente. Sendo assim, fica condicionado o pagamento do abono pecuniário juntamente com a respectiva férias.

Dentro do direito trabalhista, o princípio da indisponibilidade, está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia dos direitos do trabalhador. Ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas a renúncia que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.



Chamado/Ticket:

5033548



Fonte:

Artigo 145 - CLT Artigo 143, 145 - CLT