Questão: | As notas fiscais de serviço tem numeração reiniciada a cada ano, porém agora tem um regulamento que informa que a numeração deve ser reiniciada a cada período de apuração, ou seja, a numeração está reiniciando a cada mês. |
Resposta: | Conforme rege o Decreto nº 14.946 de 2014, o contribuinte estabelecido no estado da BAHIA, deve considerar que a numeração seja reiniciada a cada novo período de apuração. Obs: Para que o contribuinte não tenha notas duplicadas, pode ser criado uma chave única por documento fiscal. I§ 3º do art. 185, produzindo efeitos a partir de 01/02/2014: “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”; SEÇÃO XXIII Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF 06/89). § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de decreto_2012_13780_ricms_texto.doc apuração. DECRETO Nº 14.898 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 (Publicado no Diário Oficial de 28 e 29/12/2013) Alterado pelo Decreto nº 16.120/15. Procede à Alteração nº 20 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS nº 56/12, 135/13, 144/13, o Protocolo ICMS nº 114/13 e o Ajuste SINIEF nº 18/13, DECRETO Nº 14.946 DE 30 DE JANEIRO DE 2014 (Publicado no Diário Oficial de 31/01/2014) Procede à Alteração nº 21 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 102/13, D E C R E T A Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações II - o § 3º do art. 185, produzindo efeitos a partir de 01/02/2014: “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”; |
Chamado/Ticket: | 5096215 |
Fonte: | DECRETO Nº 14.946 DE 30 DE JANEIRO DE 2014 DECRETO Nº 14.898 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 |