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Questão:

No Estado do Rio de Janeiro, como deve ser escriturado uma Operação Triangular de Venda a Ordem ?



Resposta:

Operação do Contribuinte:

  • Lucro Real Trimestral
  • Estado: Rio de Janeiro
  • Estado: Fornecedor 01: AM
  • Estado Fornecedor 02: SP e SC
  • 5.105/ 6.105: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
  • 5.923/6.923: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.


Sendo: 

1 - Nota fiscal de venda do Fornecedor "01" para o Destinatário "03"; - Venda com destaque do CFOP 6.105. (Contribuinte realiza compra do material do Fornecedor 01)

2 - Nota fiscal de remessa da mercadoria do estabelecimento "02" para o destinatário "03", por conta e ordem do adquirente originário "01";  - Remessa com destaque do CFOP 6.923

3 - Fornecedor 01, compra o material do fornecedor 02

.

Conforme rege o Estado do Rio de Janeiro, nas operações de venda à ordem, também denominada operação triangular, configura-se como aquela em que determinada mercadoria é adquirida sob a condição de a sua entrega ser efetivada pelo próprio fornecedor em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem do adquirente originário.

A venda à ordem é uma modalidade de operação triangular, pois envolve 3 estabelecimentos em uma mesma operação. Assim, nesse tipo de venda, serão utilizadas as seguintes denominações para se abordar o tratamento fiscal adotado:

a) fornecedor - estabelecimento que vende a mercadoria;

b) adquirente original - estabelecimento que adquire a mercadoria e já a revende, sem que essa transite por seu estabelecimento, ou seja, solicita que a mercadoria adquirida seja entregue diretamente a seu cliente;

c) destinatário - estabelecimento que adquiriu a mercadoria do adquirente original.


DA VENDA À ORDEM

(Convênio S/N.º/70)

Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

II - PELO VENDEDOR REMETENTE:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 1.º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

§ 2.º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o emitente preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;

II - o destinatário preencherá:

a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.

  • Nos casos de Pis/COFINS - A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973/2014)

Na Nota fiscal com o cfop 6.105 - Venda a Ordem - Deverá ser creditado o PIS/COFINS.

Não incide sobre a nota de Remessa simbólica


  • Conclusão: Apresentamos a FAQ como rege o Estado do Rio de Janeiro perante uma operação triangular, no caso do contribuinte em que o mesmo determina que seja realizado de forma automática, incluir na segunda Nota Fiscal o imposto da primeira para composição do Custo do item, neste caso devemos ter um tratamento ou controle específico que atenda o contribuinte, o mesmo deverá ser direcionado ao Desenvolvimento a fim de que seja avaliada sua necessidade, conforme prevê o contrato da TOTVS , ou customizar a rotina para que esta o atenda de forma satisfatória.



Chamado/Ticket:

4873798



Fonte:Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14