Com a publicação no Diário Oficial da União, da Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018 em 03/10/, de 2018, temos as orientações para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano calendário de 2018 e o Programa Gerador da DIRF 2019 (PGD DIRF 2019). Para identificar as diferenças entre a DIRF 2018 x DIRF 2019, tachamos a redação anterior (tachado) em vermelho destacamos em Negrito (Negrito) as modificações que foram incluídas para a DIRF 2019, lembrando que a legislação consta na integra deste documento. A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019. A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).Com base nesta legislação, apresentamos abaixo as alterações inseridas no texto da Instrução Normativa.
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