Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Quem está obrigado a entregar a DIRF? Estarão obrigadas a apresentar as pessoas jurídicas e físicas elencadas que pagaram ou creditaram O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) é um projeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), executado pelo governo federal. Seu objetivo é manter um Ambiente Nacional Virtual para o recebimento de informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias de empresas de todos os segmentos e portes. Por meio dessa plataforma, é estabelecida uma comunicação unificada em um local que conta com diferentes informações dos trabalhadores, como contribuições previdenciárias, folha de pagamento, aviso prévio, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) etc. Os dados são gerenciados pelos seguintes órgãos: - Ministério do Trabalho e Emprego;
- Receita Federal;
- Caixa Econômica Federal;
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- Ministério da Previdência Social.
Finalidade O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por: a) escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; b) sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; c) repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e armazenadas no ambiente nacional. Empresas Obrigadas Estão obrigados a prestar as informações por meio do eSocial: - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário.A prestação de informação ao eSocial pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, e pelo Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nas regras aplicáveis aos demais. Cumpre esclarecer que, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta. Além disso, equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; b) a cooperativa; c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços, por si ou como representantes de terceiros. Para saber a lista completa consultar o Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.836/2018. Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2019 as seguintes pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto. Para saber a lista completa consultar o Art. 3º da Instrução Normativa nº 1.836/2018.
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