Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Registro

...

Y570 na ECF


Questão:

Na geração do registro Y570 (Demonstrativo do IRRF e CSRF) na ECF, o sistema está gerando as informações com base na data de emissão do título. Nossa dúvida, deverá Demonstrar o IMPOSTO DE RENDA (IR) e a CSLL RETIDAS NA FONTE, considerando neste registro, o Fato Gerador do título (Emissão) ou Quitação do título principal (Baixa)?



Resposta:

A pessoa jurídica que prestou serviços profissionais durante o ano-calendário (2015) e teve a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL Retidos na Fonte efetuada pelos tomadores dos serviços, deverá informar os dados da retenção na fonte em que Registro da ECF no respectivo Registro Y570.

O registro Y570, tem por objetivo demonstrar todos os valores que foram retidos pelos clientes na prestação de serviços realizadas pela empresa prestadora, e serve para demonstrar o quando de IR e CSLL ocorreu na dedução no valor do imposto apurado pela empresa prestadora de serviço ao Fisco.

Existe regras diferentes para prestação de serviços a empresas tomadoras de serviços, sendo estas privadas e públicas.

Privadas:

Para os fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte, são considerados para estes fins, ou seja, como fatos geradores os "créditos ou pagamentos", "o que ocorrer primeiro" das notas fiscais, independentemente dos seus pagamentos parcelados/faturados, desta forma, havendo pagamento em parcelas, este fato não interferirá na retenção do imposto de renda, haja vista, considerar-se para este fim o crédito contábil "competência" pela sua contabilização, sendo o IRRF incidirá pelo total da nota fiscal “VALOR BRUTO" da Nota Fiscal sobre a prestação de serviço.

Por "crédito" do rendimento deve ser entendido o lançamento contábil feito pela pessoa jurídica devedora, por meio do qual a respectiva importância é colocada, incondicionalmente, à disposição da beneficiária (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

"Pagamento" é a disponibilidade econômica sobre os rendimentos, ao passo que o crédito, se refere à disponibilidade jurídica dos rendimentos, fato caracterizado pelo registro contábil da obrigação por parte da contratante, tomadora dos serviços (regime de competência). Base: (Código Tributário Nacional - CTN - art. 43)

Nas empresas privadas, quando tomarem serviços, o Imposto de Renda, como regra geral, deve ser retido por ocasião da contabilização da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao "princípio de competência", que geralmente ocorre pela emissão do título.


Pública:

Será sempre pelo regime de caixa, ou, seja o pagamento, pois a Lei ampara que as retenções devem ser feitas pelo pagamento da obrigação ao fornecedor e não no reconhecimento contábil  como é feito pelas empresas privadas.

No manual da ECF versão junho/2016, na página 796, tem o campo 4, (Indicador de Órgão Público) que ao optar por SIM indicará que ocorreu retenção por empresa pública Federal ou entidades da administração federais, identificando que a retenção do IR foi feita por regime de caixa no pagamento da fatura (baixa) ao fornecedor pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Em relação as Contribuições Sociais (PCC) retidas serão sempre informadas pela quitação do título, ou seja, o pagamento independente se a empresa for privada ou pública.


Informações adicionais sobre as formas de retenção e tratamentos diferentes nas retenções entre empresas privadas e públicas indicamos a leitura dos pareceres:

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIH661 - Retenções na fonte IRRF e CSRF e informações geradas para DIRF.

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIBKX0 - Retenção na fonte efetuada por órgãos da administração pública.

Para acessar o manual da ECF acesse o link a seguir: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644



Chamado:

TVRTS6,4246236

Fonte:Manual da ECF