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Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

  • A NFC-e Transmitida em Contingência no Estado de Sergipe, deverá ser retransmitida em até 24 horas da emissão da data e hora, sendo aceita em caráter extemporâneo, em até 168 horas, conforme Decreto. 29.108 do Estado de Sergipe.
  • NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.


CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

  • A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
  • A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.


CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NFC-e à SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência “off-line”, hipótese em que
GOVERNO DE SERGIPE
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deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de
especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a
SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da
NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número
de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido;
§ 2º A decisão pela entrada em contingência “off-line” é exclusiva do
contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao
Fisco;
§ 3º O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no “caput”
deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde
à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo
da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line”
deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data
e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta
e oito) horas.
§ 6º Após o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo, a NFC-e
emitida em contingência “off-line” não poderá ser transmitida para obtenção de
autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil,
fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência “off-line” é obrigatória a
impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que uma
será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento
à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de
uso.
§ 8º DANFE NFC-e, emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a
mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o
protocolo de autorização de uso da NFC-e.
§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência “off-line”, no
momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva
autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos
do artigo 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFCe,
com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmití-lo à Secretaria da
Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a
alteração:
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I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor
da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço
do emitente ou do consumidor;
III - à data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da
ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da
NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar
se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o
emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada
por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, ou de pendência de
retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a
inutilização do número da NFC-e.



OBS: Após o prazo extemporâneo, a NFC-e emitida em contigência "off-line" não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e CONSIDERADO DOCUMENTO INÁBIL, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

É obrigatório na emissão de NFC-e em contingência "off-line", a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco.

Chamado/Ticket:

4712473



Fonte:

Decreto nº 29.108 de 13 de Março de 2013