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Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

Conforme disposto pelo Estado de Roraima, caso o contribuinte tenha problemas técnicos e não seja possível transmitir a NF-e para esta Unidade Federada, o mesmo poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições apresentadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos parágrafos 15 e 16(Alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14).

  • A NFC-e será Transmitida em Contingência no Estado de Roraima, até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.


  • Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência:


  • É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".
  • A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
  • O arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  • A transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
  • A DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

 § 15.  O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

  •  I – a identificação do emitente;
  •  II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:
  •  a) chave de acesso;
  •  b) CNPJ ou CPF do destinatário;
  •  c) unidade Federada de localização do destinatário;
  •  d) valor da NF-e;
  •  e) valor do ICMS;
  •  f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 16  16  Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

  • I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
  • II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
  • III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
  • IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
  • V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’
.

§ 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

 II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 18 A cientificação de que trata o § 17 será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

 § 19.  Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D.

§20 Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 186-L. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas
  • .

Art. 186-LA. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

(Art. 186-M alterado

pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 186-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N.

Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.



Chamado/Ticket:

4712473



Fonte:

Portal Sefaz Roraima - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica

Cartilha NFC-e do Estado de Roraima