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Questão: | Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência? Quais são os impactos e possíveis punições ? |
Resposta: | Conforme disposto pelo Estado de Roraima, caso o contribuinte tenha problemas técnicos e não seja possível transmitir a NF-e para esta Unidade Federada, o mesmo poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições apresentadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos parágrafos 15 e 16(Alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14). A NFC-e será Transmitida em Contingência no Estado de Roraima, Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência:
§ 15. O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
§ 16 Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’; V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. § 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 18 A cientificação de que trata o § 17 será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) § 19. Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D. §20 Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) Art. 186-L. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. Art. 186-LA.Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Art. 186-M alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) Art. 186-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N. Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. |
Chamado/Ticket: | 4712473 |
Fonte: |