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Questão: | Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência? Quais são os impactos e possíveis punições ? |
Resposta: | Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for Conforme disposto pelo Estado de Roraima, caso o contribuinte tenha problemas técnicos e não seja possível transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-eUnidade Federada, o contribuinte mesmo poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes apresentadas no '"Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12) II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a RFB, gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima – D do Ajuste SINIEF 07/05; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12) III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS; IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. § 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caputdeste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.A NFC-e será Transmitida em Contingência no Estado de Roraima, Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência:
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente: I – conceder a Autorização de Uso da NF-e; II – denegar a Autorização de Uso da NF-e; III – rejeitar o arquivo digital da NF-e. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB. § 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 186-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança – FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. § 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13) § 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. § 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ. § 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11) I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. § 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12) I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB; II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 13. Na hipótese do § 11 do art. 186-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo. § 13-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10) § 13-B. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13) I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14) II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda: a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte. § 13-C. Na hipótese do inciso I do § 13-B o contribuinte deverá observar: (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14) I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos"; II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência; IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original; V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; VII - é
§ 15. O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – a identificação do emitente; II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo: a) chave de acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) unidade Federada de localização do destinatário; d) valor da NF-e; e) valor do ICMS; f) valor do ICMS retido por substituição tributária. § 16 Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’; V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. § 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 18 A cientificação de que trata o § 17 será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) § 19. Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D. §20 Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) Art. 186-L. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. Art. 186-LA.Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Art. 186-M alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) Art. 186-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N. Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. |
Chamado/Ticket: | 4712473 |
Fonte: |