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Questão: | Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-es e em contingência? Qual a penalidade Quais são os impactos e possíveis punições ? |
Resposta: |
Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo da NFC-e ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, nos termos do art. 182-L do Regulamento do ICMS. Art. 11. Para a emissão da NFC-e serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: I - impressão do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII -A do Regulamento do ICMS; II - geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior. Art. 12. Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência. § 1º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e, as seguintes informações: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal". Art. 13. Na emissão de NFC-e em contingência, nos termos do inciso I do art. 11, o contribuinte deverá observar: I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFENFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos"; II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE NFC-e fica dispensada, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NFC-e geradas em contingência. Art. 14. Na emissão de NFC-e em contingência, nos termos do inciso II do art. 11, o contribuinte deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda a NFC-e gerada em contingência até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão. Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento das NFC-e que foram autorizadas e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. |
Chamado/Ticket: | 4712473 |
Fonte: |