Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Incluir Página
DIRF (GPEA040 - SIGAGPE - V12)
DIRF (GPEA040 - SIGAGPE - V12)

braImage Removed

Selecione a opção que define se a verba será utilizada para a DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte. Cada verba pode ser preenchida com letras e números correspondentes às incidências.

...

0

...

Abono Pecuniário de Férias

...

1

...

Imposto compensado (13º), em virtude de decisão judicial ano-calendário

...

2

...

Rendimentos pagos (13º) com tributação sob exigibilidade suspensa

...

3 (1)

...

Dedução rendimentos pagos (13º) com tributação sob exigibilidade suspensa

...

4

...

Imposto retido (13º) rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

...

5

...

Depósito judicial de imposto de renda retido 13º

...

6

...

Previdência Oficial - tributação sob exigibilidade suspensa

...

61

...

13º - Previdência Oficial - tributação sob exigibilidade suspensa

...

7

...

Dependente - Tributação sob exigibilidade suspensa

...

71

...

13º - Dependentes - tributação sob exigibilidade suspensa

...

8

...

Pensão Alimentícia - tributação sob exigibilidade suspensa

...

81

...

13º - Pensão Alimentícia - tributação sob exigibilidade suspensa

...

9

...

Previdência privada - tributação sob exigibilidade suspensa

...

91

...

13º - Previdência Privada - tributação sob exigibilidade suspensa

...

A

...

Rendimento tributável

...

A1

...

RRA - Art.12-A, Lei n°7.713 de 1988

...

B

...

Contribuições previdenciárias/deduções

...

B1

...

13º - Previdência Oficial

...

B2

...

Contrib. Previdenc. - Art.12, Lei n°7.713 de 1988

...

B3

...

Despesa com Ação Judicial - Art.12-A, Lei n°7.713 de 1988

...

C

...

Pensão judicial

...

C1

...

13º - Pensão Judicial

...

C2

...

Pensão Judicial - Art.12-A, Lei n°7.713 de 1988

...

C3

...

Pensão Judicial (PLR)

...

D

...

Imposto retido na fonte

...

D2

...

IRRF - Art.12-A, lei n°7.713 de 1988

...

E

...

Indenização por Rescisão

...

F

...

Parte provisão de aposentadoria/pensão (65 anos ou mais)

...

F1

...

Parte Prov. de Apos. / Pensão (65 Anos ou Mais) 13o

...

G

...

Diárias e ajuda de custo

...

H

...

Provisão de aposentadoria ou referência por moléstia grave

...

H1

...

Prov. de Aposentadoria ou Ref. por Moléstia Grave 13o

...

I

...

Outros rendimentos isentos e não-tributáveis

...

I1

...

Rend.Isentos/Não Trib. - Art.12-A, Lei 7.713 de 1988

...

J

...

Rendimento 13º  salário

...

K (2)

...

Deduções 13º salário

...

L

...

Imposto retido 13º salário

...

M

...

Contribuição à previdência privada

...

M1

...

13º - Contribuição à Previdência Social

...

N

...

Não considerar para DIRF e informe de rendimento

...

O

...

Outros rendimentos sujeitos a tributação exclusiva

...

O1

...

Outros rendimentos (PLR)

...

P

...

Lucro real (dividendos, bonificações, lucros)

...

Q

...

Imposto retido (sujeito a ajuste ou tributação exclusiva)

...

Q1

...

Imposto Retido (PLR)

...

R

...

Informações complementares

...

S

...

Imp.Compensado virtude decisão judic.Anos Anteriores

...

S1

...

Imp. Compensado virtude decis. judic.Anos Anteriores 13o

...

T

...

Dependentes

...

T1

...

13º - Dependentes

...

U

...

Valores pagos a titular/sócio da empresa, exceto pró-labore

...

V

...

Imposto compensado em virtude de ação judicial no ano-calendário

...

W

...

Rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

...

X (3)

...

Dedução de rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

...

Y

...

Imposto retido sobre rendimentos pagos com tributação sob exigibilidade suspensa

...

Z

...

Depósito judicial de imposto de renda retido na fonte

...

Help_buttonImage RemovedImportante:

  • As empresas que pagam a folha no mês seguinte à competência (por exemplo: 5º dia útil) e que pagaram adiantamento devem informar incidência para DIRF tipo A no código de pagamento (Id. Cálculo 006) e incidência para DIRF tipo N no código do desconto do adiantamento (Id. Cálculo 007). A verba de IR Adiantamento, no Código de Base (Id. Cálculo 012), deve manter a incidência do tipo D.
  • Para as empresas que pagam a folha dentro do mês de competência, os códigos de pagamento e desconto de adiantamento devem ser preenchidos com N na incidência da DIRF.
  • O Imposto de Renda é considerado por data de pagamento. Assim, sempre deve ser considerado o dia de pagamento. Nos casos de férias partidas (que se iniciam em um mês e terminam no mês seguinte), considerar sempre o valor total para tributação na data do pagamento das férias. Quando consideradas férias nos dois meses, deverá ser verificada a incidência da verba com Id. cálculo 164, cujos campos DIRF de verbas de provento de férias e férias do mês seguinte devem permanecer com A. Isto porque, mesmo sendo um desconto, segue a mesma regra para incidência da DIRF que as verbas de provento de férias e férias do mês seguinte.
  • As verbas que estiverem com a incidência 2, 5, R, Z e W serão geradas com a descrição das próprias verbas nas Informações Complementares e com o CNPJ da Filial do cliente, sendo necessário o ajuste destes itens, em Manutenção DIRF, através da opção Informações Complementares.
  • Sobre INSS para DIRF vale observar que somente terão incidência para DIRF as verbas tipo Base de Ded. INSS para IR (ID cálculo 167->B, 168->B, 169->K) e as verbas tipo Desconto do INSS deverão estar com N para DIRF (ID cálculo 064, 065, 070).
  • Pode-se selecionar mais de uma incidência por verba.
  • Ao configurar alguma verba com incidência O, o informe de rendimentos do Protheus leva esta informação para o Quadro 5, de Tributação Exclusiva, item 02 - Outros. Porém, não é gerado para o arquivo TXT e, também, não aparece no informe de rendimento impresso pelo software da Receita Federal. O layout da Dirf não prevê a importação desse valor.
  • O valor recebido como bônus é tributado diretamente na fonte, ou seja, deverá ser configurado com incidência A. Esse valor será tratado como rendimento tributável e será informado junto com os demais valores mensais.
  • O valor recebido como participação nos lucros possui tributação exclusiva, ou seja, deverá ser configurado com incidência O1, para o pagamento de PLR, com incidência Q1, para o IR de PLR e C3, para pensão judicial de PLR. Esses valores serão informados sob o código de retenção 3562 – Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

Veja também

Para mais informações, sobre a DIRF, consulte:

  • DIRF
  • DIRF - Esclarecimentos
  • DIRF - Gerar arquivo
  • DIRF - Manutenção arquivo
  • DIRF - Relatório de conferência
  • DIRF - Arquivo Magnético
  • Verbas