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RICMS/RS

Questão:

Gostaríamos de um auxilio na análise da IN RE nº 48, de 13.11.2018 - DOE RS e do Decreto nº 54.308, de 06/11/2018 - DOE RS, quais contribuintes devem gerar o arquivo da EFD ICMS/IPI conforme esta regra, ou trata-se de um Regime Especial ?



Resposta:

  • Tipos de Contribuintes Gaúchos - Varejistas/Não Varejistas/Substituídos.
OBS:
  • Não
Varejistas - Considerado aqueles que sua atividade econômica é diversa da de comércio varejista, DEVERÁ APURAR, NAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, COM MERCADORIAS RECEBIDAS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS AO REGIME DE ST.Não
  • deve ser tratado como Regime Especial
  • As regras estabelecidas pelo Decreto, não deve ser aplicado nos casos de


    Regras estabelecidas conforme Decreto nº 54.308 de 06/11/2018 = DOE RS

    OBJETIVO - Apurar a diferença Positiva ou Negativa, do ICMS PAGO nas Compras de Produtos Submetidos à Tributação (Substituição Tributária), para com o valor da efetiva venda destes ao Consumidor Final.

    Regras


    • REGRAS Contribuinte Varejista
    :  a) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de
    • - Art. 25-A:

    São os que, no exercício anterior, tenham realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final

    deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

      b) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

    • Pelo contribuinte não varejista:
     a) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre

    , ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a mesma forma de ajuste durante todo o ano-calendário.

    O Contribuinte Substituído deve para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final

    deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias .

    e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária

    ; b) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas

    :

    Operações com Saídas Isentas ou Não tributadas pelo ICMS - Não serão consideradas na apuração do montante do imposto efetivo as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não-tributadas

    Exemplo de cálculo: Varejista - Venda a Consumidor Final

    PREÇO DE VENDA 250,00
    BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST 300,00
    IMPOSTO EFETIVO (R$ 250,00 X 18%) 45,00
    IMPOSTO PRESUMIDO (R$ 300,00 X 18%) 54,00
    ICMS ST A RESTITUIR - 9,00

    (O saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes)


    • REGRAS Contribuinte Não Varejista - Art. 25-B:






    • Os valores acima apurados serão deduzidos entre si ao final de cada período de apuração (imposto efetivo – imposto presumido), sendo:


     a) o saldo positivo: será constituído valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor emanescente, o recolhimento será feito até o dia 20 do mês subsequente (Apêndice III, Seção II, item XII);

     b) o saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

    O cálculo do imposto presumido, para apurar a diferença positiva ou negativa do ICMS frente as operações com substituição tributária, conforme acima explanado, deverá ser aplicado sobre os produtos em estoque na data da entrada em vigor do referido decreto.




    Chamado/Ticket:

    4546280



    Fonte:

    DECRETO Nº 54.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/18