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Questão: | Contribuinte solicita que em sua Nota Fiscal de Retorno de Conserto seja destacado o ICMS, devido ultrapassar o prazo de 180 dias. |
Resposta: | TÍTULO IX DA SUSPENSÃO Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto: I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. § 1.º A suspensão a que se refere o inciso I: 1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados; 2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. § 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal. Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação. Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável. (redação do Artigo 54, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016). |
Chamado/Ticket: | 4462860 |
Fonte: | Livro I - da Obrigação Principal - Artigo 52 DA SUSPENSÃO |
DA SUSPENSÃO
Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.
§ 1.º A suspensão a que se refere o inciso I:
1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;
2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
§ 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.
Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.
Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.
(redação do Artigo 54, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 45.611/2016, vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016).