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O comissionista é o empregado em que a remuneração é variável em forma de comissão sobre a produção/vendas efetuadas, por exemplo. Devido à natureza de sua remuneração, existem entendimentos distintos quanto ao cumprimento dos requisitos legais, particularmente, sobre o cálculo das horas extras e o consequente reflexo sobre a remuneração do repouso/descanso semanal (RSR/DSR):

Cálculo das Horas Extras

A Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispõe que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 

Cálculo do Repouso Semanal Remunerado

A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que o montante das comissões apuradas mensalmente deve ser dividido pelo número de dias úteis do mês e o resultado multiplicado pelo número de domingos e feriados.

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