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Tabela S017- Férias Proporcionais
O art. 179 prevê férias proporcionais ao trabalhador para contratos efetuados por tempo indeterminado e que, sem responsabilidade de sua parte, deixem de prestar estes serviços durante um ano, devido à característica do seu trabalho ou por qualquer outra
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circunstância.
O art. 180 estabelece uma escala favorecendo os trabalhadores contratados a mais de cinco até mais de onze meses de serviços prestados com o correspondente a um dia a mais de férias para a quantidade de meses trabalhados.
Os termos que devem estar presentes para aplicação desta situação indicada no art. 179 e da escala do artigo 180 do código são estes:
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- Trata-se de pessoas sujeitas a contratos de trabalho por tempo indefinido. Não se aplica portanto, às pessoas com contrato de trabalho temporário ou ainda de contratos de trabalho para obra ou serviço específico;
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- O contrato do trabalhador só deve terminar passados 5 meses e antes de alcançar um ano;
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- O contrato se extingue por falta (demissão por justa causa ou demissão sem justa causa) ou por decisão (desligamento optativo do trabalhador) do trabalhador. Se o contrato terminar por falta (demissão por justa causa ou demissão sem justa causa) ou por decisão (desligamento feito pela empresa) do empregador, não há
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- prejuízo nas férias proporcionais.
Deste modo, conforme a legislação vigente, a tabela deve preenche-se desta forma:
Antiguidade em meses |
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Dias de Direito | |
5 | 6 |
6 | 7 |
7 | 8 |
8 | 9 |
9 | 10 |
10 | 11 |
11 | 12 |