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Questão: | Nos casos de Venda de mercadorias diretamente do Armazém Geral para o adquirente, no Estado do Espirito Santo, a legislação informa que pode ser realizado a venda do produto armazenado em terceiros, mesmo que ainda não tenhamos a NF-e de Retorno Simbólico, como devemos proceder neste caso ? Como deve ser apresentado as informações do estoque no Bloco H do EFD ICMS/IPI ? |
Resposta: | O Contribuinte do Estado de Espirito Santo, ao realizar uma operação de Venda, cuja mercadoria sai diretamente do Armazém Geral, deverá observar e seguir exatamente as disposições apresentadas no art. 405 do Capítulo XIX RICMS/ES - Armazém Geral.
Concluímos como rege o Regulamento do ICMS do Estado do Espirito Santo, deverá sempre ser emitida primeiramente a nota fiscal de venda em nome do destinatário, neste caso pelo nosso cliente denominado depositante. Já a mercadoria localizada no Armazém Geral, deverá após emisão emissão da NF-e pela depositante, emitir pelo estabelecimento Armazém a NF-e de retorno contra a depositante Desta forma fechará a operação em razão da nota fiscal emitida inicialmente pela remessa do cliente depositante ao armazém geral na operação inicial quando recebeu a mercadoria do seu fornecedor pela compra Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; e IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. § 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”; III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. § 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão. § 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.
Como no caso em questão a mercadoria enviada para um depósito externo para armazenagem (Armazém Geral) não muda a propriedade da mercadoria, somente transfere a posse, ao gerar o registro de inventário é necessário identificar os produtos que são do estabelecimento, porém estão em poder de terceiros, no caso o armazém geral.
Embasamento legal no Estado do Espirito Santo com relação a entrega do registro de inventário:
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Chamado/Ticket: | 3050438 |
Fonte: |