Questão: | O RICMS Estado de São Paulo prevê a |
não incidência do ICMS devido a venda de ativos imobilizado. Na hipótese de venda desta mercadoria a não contribuinte em outro Estado a EC 87/2015 e Convênios de ICMS vinculados a EC prevê o ICMS por diferencial de alíquota para estas operações. |
Questiona se a parcela devida ao |
Estado de origem referente ao diferencial de alíquota também é acobertada pela |
não incidência? | |
Resposta: | O entendimento desta consultoria é que as disposições do inciso XIV, artigo 7º do RICMS do Estado de São Paulo instituído pelo Decreto 45.490/00 e alterações posteriores aplica a |
não incidência de ICMS nas operações de venda de bens do ativo imobilizado se aplica apenas as operações internas. |
Consultamos além do artigo 7º indicado pelo cliente
Informamos que não incidência e isenções são termos distintos no Direito Tributário, sendo: Não incidência: Quando a operação está fora do alcance do tributo Isenção: Quando a operação realizada possui a incidência (está ao alcance) do tributo, mas uma norma concede um beneficio fiscal na qual o pagamento deste imposto é isento (não deve ser realizado). A isenção pode ser revogada ou extinta a qualquer momento pelo fisco, sem a necessidade de lei complementar, já a não incidência só pode ser alterada por Lei Complementar. Desta forma, é preciso entendermos que a não incidência não é um benefício fiscal, mas uma condição de não ocorrência do fato gerador do imposto, o que nos leva ao entendimento de que não há que se falar em benefício fiscal. O outro artigo indicado pelo cliente trata sobre as disposições do Art. 56 do mesmo |
regulamento onde aplica-se a regra do DIFAL além do documento disponível pela própria SEFAZ do Estado que apresenta, dentro outros, orientações de isenção sobre as operações com a EC 87/2015 disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ec87_2015/Perguntas_e_Respostas_EC87-versao_14012016.pdf. |
Na ausência de orientação explicita na interpretação, nosso entendimento será sempre pró-fisco, dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto |
apresentando a SEFAZ do Estado |
consulta formal sobre a questão. Até o retorno da informação entendemos ser mais prudente manter a parcela pertencente ao Estado de destino conforme demonstrado abaixo: |
Hipótese 01: Isenção da UF origem concedida com anuência do CONFAZ
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Hipótese 2: Isenção da UF origem concedida sem anuência do CONFAZ
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Chamado: | TUXMUN; TVEIM2 |
Fonte: | EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015; o inciso XIV, artigo 7º do RICMS-SP |