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Ressarcimento do crédito presumido do ICMS – Art. 75, XXXIII do RICMS/MG
Realiza o cálculo do acréscimo do incentivo e ressarcimento do crédito presumido do ICMS para o Estado de Minas Gerais.
É destinado ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural de MG, com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Procedimentos para Utilização
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- Em Livros Fiscais, acesse Movimentações de Entrada, configure o TES a ser utilizado para que os valores sejam calculados automaticamente.
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- Acompanhe a descrição dos campos abaixo e preencha-os:
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- Crédito Presumido = informe o percentual que deve ser utilizado para o cálculo do ressarcimento, referente ao crédito presumido (2,4%, 2,5% ou 3,6%);
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- Perc. Créd. Pres. = preencha com SIM ou ICMS+MERC ou conforme as adequações de ICMS quanto às condições para incluir no preço do produto rural;
Os cálculos serão efetuados conforme segue:
1-
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Valor da mercadoria 888,00;
Alíquota aplicável 12%;
Valor do ICMS 120,00;
Crédito presumido 2,5%;
Valor do Crédito Presumido para Apuração (Valor da mercadoria + Valor do ICMS) * crédito presumido.
Ex – (880,00+120,00) * (2,5/100) = 25
2-
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Valor da mercadoria 1000,00
Alíquota aplicável 0%;
Crédito presumido 3,6%;
Valor do Crédito Presumido para Apuração (Valor da mercadoria * crédito presumido);
Ex – 1000 * (3.6/100) = 36
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Importante: O valor do ressarcimento ao produtor referente ao crédito presumido do ICMS será calculado sobre o valor da mercadoria e somado ao valor total da operação. Para apropriação do crédito presumido do ICMS, o destinatário do produto rural deverá observar o disposto no inciso II, parágrafo 17 do artigo 75 do RICMS/MG. |