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Questão:


Quando emitido um MDF-e para um CT-e que recebeu correção via CC-e. Os dados apresentados no MDF-e são os dados que estão incorretos no CT-e. Como devemos proceder na emissão do MDF-e quando o CT-e possui CC-e, pois a carta de correção não altera o XML do documento original.



Resposta:

Conforme informações apresentadas no Manual do CT-e Versão 3.0, é destacado o (Evento Carta de Correção), cuja função é corrigir as informações do CT-e. O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no art. 58-B do Convenio SINIEF 06/89. Com a CC-e, é possível corrigir apenas erros básicos, como CFOP, dados do veículo, dados do motorista, observações, dados cadastrais (endereço ou razão social) do remetente , e destinatário.

Por termos permissão de utilizarmos a carta de correção de acordo com o art. 58, mesmo que seja um documento meramente textual é um meio utilizado para referenciar o campo que sofreu alteração.

Na emissão do MDF-e devemos considerar a carta de correção eletrônica (CC-e), pois trata-se de um evento vinculado ao CT-e, desta forma podemos ter campos em que os mesmos sofreram correções e que podem impactar no manifesto, como exemplo: dados do veículo, dados do motorista, entre outros.

Importante salientar que uma CT-e ou NF-e autorizada, nunca terá os seus campos originais alterados por uma CC-e em seu arquivo XML.



Chamado/Ticket:

2936366



Fonte:

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