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Questão: | Rescisão por acordo pode ser aviso trabalhado? |
Resposta: | Sim, a lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que promoveu alterações na CLT, em seu artigo n° 484-A permitiu que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre o empregado e empregador. O tipo do Aviso Prévio poderá ser indenizado ou trabalhado e neste segundo caso serão devidas as seguintes verbas: - Na integralidade as verbas trabalhistas as quais o empregado tem direito até a data da Rescisão; - 20% da indenização sobre o montante do FGTS, depositado na conta do empregado. O empregado poderá efetuar o saque de 80% de sua conta vinculada do FGTS, entretanto, não será permitido a este o ingresso ao Seguro Desemprego. Na SEFIP, para esse tipo de desligamento será informado o código I5 (Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias).
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Chamado/Ticket: | 2680740 |
Fonte: | Lei n°13.467/17 |