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Questão:

Rescisão por acordo pode ser aviso trabalhado?



Resposta:

Sim, a lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que promoveu alterações na CLT, em seu artigo n° 484-A permitiu que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre o empregado e empregador. O tipo do Aviso Prévio poderá ser indenizado ou trabalhado e neste segundo caso serão devidas as seguintes verbas:

 - Na integralidade as verbas trabalhistas as quais o empregado tem direito até a data da Rescisão;

- 20% da indenização sobre o montante do FGTS, depositado na conta do empregado.

O empregado poderá efetuar o saque de 80% de sua conta vinculada do FGTS, entretanto, não será permitido a este o ingresso ao Seguro Desemprego.

Na SEFIP, para esse tipo de desligamento será informado o código I5 (Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias).

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho

(...)

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

(...)





Chamado/Ticket:

2680740


Fonte:Lei n°13.467/17