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Obs.: Só serão excluídos os dados importados. Os dados digitados continuarão na base de dados do EFD-Reinf.


2.2) R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria


Conceito: Evento em que são prestadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da


Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.


Quem está obrigado: O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria que vender ou consignar produção rural ou agroindustrial, quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita da comercialização da produção for atribuída ao próprio produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria, nos casos abaixo em que se aplica o regime substitutivo:


a) Pelos produtores rurais pessoas jurídicas (classificação tributária 07, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no site do SPED), que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante. Considera-se atividade econômica autônoma aquela que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.


A substituição abrange também a folha de pagamento dos segurados empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural, exclusivamente para a administração da atividade rural.


 


b) Pelas agroindústrias (classificação tributária 06, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, e deve informar no registro o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não.


c) Nas aquisições de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, à conta do PAA, fica sub-rogada a adquirente.


Prazo de envio: Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.


Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.


Pré-requisitos: Evento “R-1000 - Informações do Contribuinte”.


Informações adicionais:


1) As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.


2) Situações em que este evento não deve ser informado:


a) Pelo produtor rural pessoa jurídica que tenha outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, pois neste caso não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições com base na comercialização da produção rural, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos;


b) Por empresas optantes pelo Simples Nacional, pois não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, ficando  obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos; e


c) Por produtor rural ou agroindústria que comercialize apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos.


3) A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.


 


 


Como navegar por esse Evento:

Após selecionar a opção R-2050, será apresentada a tela inicial deste evento. Nesta tela constam duas opções: Consultar e Manutenção.]



- Consultar: Nesta opção o usuário irá pesquisar todas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial de acordo com o período especificado.


- Manutenção: Nesta opção serão realizadas as seguintes operações nos dados de produção rural ou agroindustrial: Incluir, Alterar e Excluir.

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Manutenção do Evento:

Incluir: ao clicar nessa opção, o sistema permite ao usuário cadastrar as Informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial

Alterar: ao clicar nessa opção, é apresentado para o usuário a tela com as informações de comercialização da produção rural ou agroindustrial para que o mesmo possa realizar as alterações desejadas.


Excluir: ao clicar nessa opção, o sistema irá excluir as Informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrialnas tabelas no EFD-Reinf. Para realizar a exclusão, é necessário pesquisar o dado que deseja excluir e confirmação da exclusão.


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Exemplo prático:

 - Inclusão de comercialização da produção rural ou agroindustrial:


 1º Passo: Selecionar a Opção Manutenção (F6);

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2º Passo: Selecionar a Opção Incluir (F8);

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3º Passo: Cadastrar as informações solicitadas.

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Obs.: Tela exibindo os dados da Comercialização da Produção Rural ou Agroindustrial cadastrado na gride.

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4º Passo: Selecionar a Opção Confirmar (F4)

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- Alteração de comercialização da produção rural ou agroindustrial:

 

1º Passo: Preencher os campos Código da Empresa e Mês e Ano de Referência.


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2º Passo: Selecionar a Opção Consultar (F5).

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2.2) R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria

Conceito: Evento em que são prestadas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da

Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.

Quem está obrigado: O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria que vender ou consignar produção rural ou agroindustrial, quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita da comercialização da produção for atribuída ao próprio produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria, nos casos abaixo em que se aplica o regime substitutivo:

a) Pelos produtores rurais pessoas jurídicas (classificação tributária 07, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no site do SPED), que não desenvolvam outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante. Considera-se atividade econômica autônoma aquela que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.

A substituição abrange também a folha de pagamento dos segurados empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural, exclusivamente para a administração da atividade rural.

 

b) Pelas agroindústrias (classificação tributária 06, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), submetidas ao regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, e deve informar no registro o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria ou da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não.

c) Nas aquisições de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, à conta do PAA, fica sub-rogada a adquirente.

Prazo de envio: Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.

Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Pré-requisitos: Evento “R-1000 - Informações do Contribuinte”.

Informações adicionais:

1) As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.

2) Situações em que este evento não deve ser informado:

a) Pelo produtor rural pessoa jurídica que tenha outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, pois neste caso não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições com base na comercialização da produção rural, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos;

b) Por empresas optantes pelo Simples Nacional, pois não se aplica o regime substitutivo do pagamento das contribuições sobre a comercialização da produção rural, ficando  obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos; e

c) Por produtor rural ou agroindústria que comercialize apenas produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária, ficando obrigado a contribuir sobre a folha de pagamento de todos os segurados e de todas as atividades e estabelecimentos.

3) A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

 

 

Como navegar por esse Evento:

Após selecionar a opção R-2050, será apresentada a tela inicial deste evento. Nesta tela constam duas opções: Consultar e Manutenção.

- Consultar: Nesta opção o usuário irá pesquisar todas as informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial de acordo com o período especificado.

- Manutenção: Nesta opção serão realizadas as seguintes operações nos dados de produção rural ou agroindustrial: Incluir, Alterar e Excluir.

 

 

 

 

 

 

 

Manutenção do Evento:

Incluir: ao clicar nessa opção, o sistema permite ao usuário cadastrar as Informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrial. 

Alterar: ao clicar nessa opção, é apresentado para o usuário a tela com as informações de comercialização da produção rural ou agroindustrial para que o mesmo possa realizar as alterações desejadas.

Excluir: ao clicar nessa opção, o sistema irá excluir as Informações relativas à comercialização da produção rural ou agroindustrialnas tabelas no EFD-Reinf. Para realizar a exclusão, é necessário pesquisar o dado que deseja excluir e confirmação da exclusão.

 


 

 

Exemplo prático:

 

- Inclusão de comercialização da produção rural ou agroindustrial:

 

1º Passo: Selecionar a Opção Manutenção (F6);

 

2º Passo: Selecionar a Opção Incluir (F8);

 

3º Passo: Cadastrar as informações solicitadas.

 

Obs.: Tela exibindo os dados da Comercialização da Produção Rural ou Agroindustrial cadastrado na gride.

 

 

 

 

4º Passo: Selecionar a Opção Confirmar (F4)

 

- Alteração de comercialização da produção rural ou agroindustrial:

 

1º Passo: Preencher os campos Código da Empresa e Mês e Ano de Referência.

 

 

 

 

2º Passo: Selecionar a Opção Consultar (F5).

 

4º Passo: Selecionar a Opção Manutenção (F6).

 

 

 

 

 

 

5º Passo: Será exibida a tela de manutenção. Selecionar a Opção Alterar (F6)

 

 

6º Passo: Proceder com as alterações desejadas.

 

 

 

 

 

 

 

7º Passo: Gravar as Alterações realizadas.

- Exclusão de Comercialização da Produção Rural ou Agroindustrial:

Obs.: Executar os Passos 1 ao 4 do Processo de Alteração.

 

5º Passo: Será exibida a tela de manutenção. Selecionar a Opção Excluir (F7).

 

 

 

6º Passo: Confirmar a Exclusão do Comercialização da Produção Rural ou Agroindustrial.