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Questão:

A dúvida se refere ao envio para a SEFIP do valor referente ao INSS do 13° Salário do contrato intermitente.



Resposta:

De acordo com a CLT, no contrato de trabalho intermitente, o pagamento do 13° salário é efetuado em conjunto com as demais verbas devidas para o empregado dentro do mês.Sobre esta remuneração haverá a incidência da contribuição previdenciária que será recolhida pelo empregador com base no valor pago no período mensal.

Tais valores serão informados na SEFIP mensal, que será recolhida Assim, considerando que no contrato intermitente o 13º salário é pago de forma mensal junto com o salário, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao mês que se refere a folha de pagamento., ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

Esses valores serão informados na SEFIP mensal, porémEntretanto, há de se observar que a contribuição previdenciária sobre o 13° salário é tributada em separado dos demais rendimentos e do mesmo modo, na SEFIP/GFIP, será lançado em campo próprio.

 


DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

 Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 (...)

 § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 (...)

 § 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

I - remuneração;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.                             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 (...)

 Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.

 (...)

 Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 




Chamado/Ticket:

2635182



Fonte:

Consolidação das leis do trabalho (CLT)