Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A dúvida se refere a forma como devem ser lançadas as informações no eSocial quando a empresa efetua o corte do apontamento todo dia 25 de cada mês.



Resposta:

De acordo com a CLT, em seu artigo n° 459, O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

É comum os que os empregadores adotem práticas como implantação de “datas de corte” para fechamento dos cartões de ponto, tal como dia de 25 de um mês a 24 do mês subsequente, visando viabilizar o fechamento da de sua folha de pagamento em pagamento em tempo hábil.

Embora o eSocial até o momento não preveja o envio mensal dos cartões de ponto, há situações ao longo do ano que poderão expor o procedimento ao fisco, como exemplo, o colaborador que gozará 30 dias de férias dentre de um único mês. Caso ele tenha horas extras do mês anterior, como serão remuneradas?

Assim, a melhor prática a ser adotada é migrar o fechamento de ponto para que contemple o mês todo, ou seja, de 1 a 30/31 para que essas horas sejam remuneradas até o quinto dia útil subsequente.

Lembrando que não se trata de uma imposição do eSocial, mas com o envio das informações detalhadas de folha, esta prática que é comum, porém passível de questionamentos, ficará em evidência, podendo a empresa ser autuada, visto que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês.


DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido


Perguntas e Respostas eSocial

35. Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?

Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.



Chamado/Ticket:

2620245



Fonte:

Consolidação das leis do trabalho (CLT)

Perguntas e respostas eSocial