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Questão: | No caso de contratação de uma transportadora de Minas Gerais para coletar a mercadoria no Espírito Santo e entregar em dentro do estado de Minas Gerais, qual CFOP a ser utilizado para entrada nesta operação, 1.932 ou 2.932,(Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestado, para as operações), pois a entrega da mercadoria está sendo feita em um estado distinto do estado de coleta? |
Resposta: | Esclarecemos que todos os estabelecimentos cadastrados como contribuintes do ICMS, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal deverão emitir o respectivo Conhecimento de Transporte quando da prestação de serviço de transporte de cargas interestadual ou intermunicipal, quando da prestação de serviço de transporte de cargas. O regulamento do ICMS de Minas Gerais em seu artigo n° 82 dispõe que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8 ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado antes do início da prestação do serviço. Nesta Na situação, onde a prestação do serviço foi será iniciado em estado diverso do tomador, podemos considerar os seguintes códigos de CFOP para emissão do documento fiscal: Nas operações de saída o 5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador, para as operações intermunicipais ou 6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador , para as operações interestaduais; Nas operações de entrada o 1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestado, para as operações intermunicipais ou 2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador, para as operações interestaduais. Para a correta utilização do CFOP, deve ser observado o local onde se inicia a prestação de serviço de transporte, conforme determinado pela Lei Complementar n°87/96 (Lei Kandir) em seu artigo nº 12, que considera como fato gerador do imposto do ICMS, o início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ,e no seu artigo n°11 que define como local da operação ou prestação para a cobrança do imposto onde tenha iniciado a prestação. Nesta situação o momento da coleta da mercadoria. Assim, como o transporte se iniciou em unidade da federação diversa de onde está inscrito o tomador(Prestador em Minas Gerais e tomador no Espírito Santo), diante do que foi exposto, entendemos que será utilizado o CFOP 6.932. A entrada desta operação, se dará pelo CFOP 2.932. Ressaltamos ainda que o CFOP define a circulação jurídica/tributária da operação e não a circulação física da mercadoria. Para fins de recolhimento de ICMS o Convênio Confaz n° 25/90, que dispõe sobre a cobrança do iCMS nas prestações de serviço de transporte, determina que nesta operação acima relacionada, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, através de GNRE, em favor do Estado onde tenha se iniciado a prestação do serviço. Esta guia deve acompanhar o transporte da mercadoria. |
Chamado/Ticket: | 2442352 |
Fonte: |