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Questão: | Como deve ser a indenização no caso de concessão parcial ou não concessão do intervalo de Intrajornada? Exemplo Horário da jornada: 08:00 às 18:00 Intervalo das 12:00 às 14:00. Funcionário realizou intervalo das 12:00 às 13:00. Ou seja, realizou apenas 1 hora do seu intervalo. O que deverá ser pago ao funcionário? |
Resposta: | O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) § 4o determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com base no exemplo acima, o pagamento deverá acontecer da seguinte forma. Como houve neste exemplo, a concessão parcial do intervalo intrajornada implicará também o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja; 01:00 Hora - Pagamento de natureza indenizatória com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser: a) superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho; b) Inferior a 30 minutos mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, para jornadas superiores a 6 horas. O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Lembrando caso a empresaEntretanto, o art. 59 da (CLT) 2o , determinada que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Caso o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. |
Chamado/Ticket: | 1909926, 2089464. |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |
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