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<h4>Conheça os principais conceitos básicos relacionados ao Sistema Protheus de Gestão de Pessoal para atender a Reforma Trabalhista.</h4>
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| Em abril de 2016 o governo encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei nº 6.787/2016 que trazia novidades na relação trabalhista, passando por mudanças simples e definindo regras de práticas já existentes para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 11/07/2017 o Congresso aprovou e em 14/07/2017 o Presidente da República sancionou a Lei n° 13.467/2017 da Reforma Trabalhista que resultou em 114 artigos entre inseridos e alterados. A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas. A Reforma Trabalhista traz inúmeras modificações, entre elas podemos destacar as principais como: - prevalência do negociado entre empregador e empregado sobre o legislado,
- regulamentação do teletrabalho,
- nova modalidade de contrato de trabalho intermitente,
- horas intinere na jornada de trabalho não computadas,
- contribuição sindical facultativa.
Todas alterações mantem ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como férias, 13º, licença-maternidade e paternidade, seguro desemprego, FGTS, aposentadoria. No dia 14/11/2017 entrou em vigor a Medida Provisória N° 808 que determinou ajustes na reforma trabalhista que está em vigor desde o dia 11/11/2017, a MP foi publicada com o objetivo de regulamentar alguns pontos indeterminados. |
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| Todos os novos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017 serão regidos pela nova legislação. |
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| Os contratos de trabalhos atuais que contenham clausulas especificas, com base na até então CLT e que tenham sofrido alteração na reforma trabalhista, poderão ser repactuados (aditivo contratual) de forma a contemplar os novos itens, desde que acordado entre empregador e empregado, após a entrada em vigor da nova lei. Nada impede que o empregador faça o aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista ou caso haja publicação de Medida Provisória que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças. |
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| A referida Lei 13.467/2017 entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação ou seja, a partir de 11.11.2017. Até lá, tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes, permanecem valendo pelas regras atuais. |
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title | TEMAS ABRANGIDOS NA REFORMA |
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| - Banco de Horas - Compensação no período máximo de 6 meses;
- Contribuição Sindical - Passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar;
- Convenções e Acordo Coletivos - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, se tratar de: Parcelamento de férias anuais; Pacto sobre cumprimento da jornada de trabalho; Horas trabalhadas e transporte até o trabalho; Estabelecer um intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo de 30 minutos; Extensão do acordo coletivo após a expiração, plano de cargos e salários, banco de horas, trabalho remoto, adesão ao Programa de Seguro-desemprego, remuneração por produtividade, registro de jornada de trabalho e regulamento empresarial;
- Danos Morais - O valor não será mais atribuído pelo juiz;
- Demissão sem justa Causa - Acordo entre as partes;
- Falta de Registro do Empregado - Valor da multa aumentou e varia de acordo com o porte da empresa e se há reincidência (R$800,00 a R$6.000,00);
- Férias - Podem ser divididas em até 3 períodos;
- Gravida / Lactante - A gestante será afastada de qualquer atividade ou local insalubre, e consequentemente não fará jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Atividades e locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitida a exposição da gestante quando for apresentado de forma voluntaria, atestado de saúde fornecido por médico de confiança da mesma. A lactante será afastada de locais e atividades insalubres em qualquer grau desde que apresente atestado;
- Teletrabalho - Trabalho remoto, a distância, fora das dependências da empresa, por opção do empregado e empregador;
- Horas Extras - A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;
- Intervalo Intrajornada - Descanso de no mínimo 30 minutos para jornadas acima de 6 horas, desde que negociado entre empregado e empregador. Se não houver a concessão do descanso o empregador poderá ser condenado ao pagamento do período suprimido com natureza indenizatória com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal;
- Intervalo para amamentar o filho - Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;
- Jornada de Trabalho 12 x 36 - 12 horas diárias ou 48 horas semanais; A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso; Poderá ser pactuado mediante convenção ou acordo coletivo, salvo nos casos do setor da saúde (como hospitais, clinicas) que poderão pactuar essa jornada por meio de acordo individual escrito;
- Multas Administrativas - Os valores serão reajustados anualmente;
- Remuneração - Prêmio, ajuda de custo e diárias de viagem não se incorporam ao Contrato de Trabalho, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, diferentemente das gratificações legais, de função, comissões pagas e importância fixa estipulada que integram o salário do empregado. O empregador deverá anotar na CTPS a média dos valores referente aos últimos doze meses de gorjeta juntamente com o salário fixo do empregado. As gorjetas serão distribuídas de acordo com os critérios estipulados em convenção ou acordo coletivo (se houver) caso contrário, pelo que a assembleia geral dos trabalhadores definirem, lembrando que as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores.
- Prorrogações de jornada em locais insalubres - Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36;
- Quarentena - Se for demitido o empregado não poderá ser recontratado durante 18 meses, nem mesmo como terceirizado;
- Reclamatória Trabalhista - Se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la judicialmente; A parte que perder terá que arcar com as custas da ação;
- Trabalhador Autônomo - A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, salvo se presente a subordinação. O Autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, assim é vedada a cláusula de exclusividade em qualquer um dos contratos. Direito de recusar atividade exigida pelo tomador, assegurando a possibilidade de punição prevista no contrato;
- Trabalho em Tempo Parcial - Jornada de até 30 horas semanais, sem HE ou Jornada de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
- Trabalho Intermitente - Nova modalidade de contrato de trabalho, que permite flexibilização na jornada , no pagamento, na forma como o trabalho será executado e a reparação recíproca em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes, deverá ser celebrado por escrito e com registro na CTPS. O contratado terá o prazo de 24 horas para atender ao chamado, presumindo-se recusado quando não responder. Nos casos de convocação maior que um mês o pagamento das parcelas não poderá ser superior a um mês. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador, logo, não será remunerado e durante a inatividade o contratado poderá prestar serviço a outro contratante. O contrato intermitente garante o direito ao parcelamento das férias em três vezes, auxílio doença, salário maternidade e verbas rescisórias (aviso prévio e indenização do FGTS deverão ser pagos pela metade e as demais verbas trabalhistas, serão calculadas com base na média dos valores recebidos no curso do contrato), mas proíbe o seguro-desemprego. Em caso de demissão, o trabalhador poderá voltar a trabalhar para o mesmo empregador, por contrato de trabalho intermitente, mas somente após o período de 18 meses. (essa restrição valerá até 2020);
- Transporte - (residência-trabalho) (trabalho-residência), o período de deslocamento não poderá mais ser contado como hora de trabalho, como acontece atualmente;
- Uniforme e Higienização - O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado; A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado.
- Contribuições Previdenciária e FGTS - As contribuições previdenciárias e o deposito do FGTS deverá ser recolhido pelo empregador com base nos valores pagos no período mensal. Os segurados enquadrados como empregados independentemente do tipo de contrato e empregador, que tiverem sua remuneração mensal inferior ao salário mínimo poderão fazer o recolhimento complementar do INSS;
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