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Identificar a forma que o Microempreendedor Individual (MEI) deve entregar a GFIP/SEFIP?


  RESPOSTA

Publicado no DOU (Diário Oficial da União) o Ato Declaratório Executivo nº 49/2009, que orienta as pessoas jurídicas enquadradas como MEI (Microempreendedor Individual) a elaborarem a GFIP com a versão 8.4. no programa SEFIP. 


O SEFIP 8.4 não atende plenamente as exigências da legislação específica para o MEI (CPP de 3%) e foram publicadas instruções para tornar possível a declaração do valor devido a Previdência Social ajustado a alíquota de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) diferenciada de 3%. 


No Ato Declaratório, orienta-se a utilizar o campo de compensação para se abater a diferença de alíquotas (de 20% para 3%), pois o SEFIP 8.4 não sabe o que é MEI, nem tampouco que há uma alíquota de CPP diferenciada. 


Com o Ato Declaratório, fica subentendido que não haverá nova versão do SEFIP quanto a essa questão. 


Para se enquadrar como MEI, o empresário individual, entre outros requisitos, poderá possuir somente um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 


Abaixo segue o Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009, contendo todas as orientações de como proceder. 


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , declara: 


Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

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§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP. 


Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP. 


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

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FONTE:

http://www18.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2009/CODAC/ADCodac049.htm 


CHAMADO: TSODUH