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Questão: | Em operações de devoluções de mercadorias sujeita ao ICMS Substituição Tributária temos os seguintes questionamentos:
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Resposta: | Em regra geral, a nota fiscal de devolução, deve ser baseada na nota de origem, porém com relação ao valor do ICMS-ST compor o total da nota fiscal, esclarecemos que existem orientações distintas entre as unidades de federação. No Estado de Minas Gerais, existe a CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015 com orientação de que o valor do ICMS-ST não deve compor o total da nota fiscal de devolução. Nesse sentido, reproduzimos abaixo, parte da resposta de consulta: Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 01/06/2015 RESPOSTA: 1 a 3 - Esclareça-se, inicialmente, que a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de defeito não identificado no momento de seu recebimento, deverá ser emitida com as seguintes considerações: - CFOP 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), pois, conforme determinado pelo § 2º do art. 187 do RICMS/02, estes são os códigos que melhor refletem a natureza da operação; - como base de cálculo e ICMS operação própria, deverão ser consignados os mesmos valores informados na nota fiscal de compra; - para a obtenção do valor total da nota fiscal de devolução não deverá ser somado o valor do ICMS/ST informado na nota fiscal de compra; Em face da complexidade da questão apresentada, efetuamos uma consulta externa ao IOB no qual reproduzimos abaixo resposta recebida: Sendo assim, diante as informações apresentadas, e considerando que cada Estado possui orientações distintas quanto a operação de devolução de nota fiscal sujeita a substituição tributária, nossa sugestão é flexibilizar o produto para esse tipo de operação. |
Chamado/Ticket: | 1831266. |
Fonte: | RICMS-MG/2002; CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015 |