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Questão:

Em operações de devoluções de mercadorias sujeita ao ICMS Substituição Tributária temos os seguintes questionamentos:

  • Como deve ser gerado o registro de entrada o valor total destas notas, deve ou não conter o valor de ICMS-ST?
  • No livro de registro de entrada, o valor total da nota fiscal deve ser igual ao da nota fiscal de devolução, ou seja, sem a inclusão do ICMS/ST no total?


Resposta:

Em regra geral, a nota fiscal de devolução, deve ser baseada na nota de origem, porém com relação ao valor do ICMS-ST compor o total da nota fiscal, esclarecemos que existem orientações distintas entre as unidades de federação.

No Estado de Minas Gerais, existe a CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015 com orientação de que o valor do ICMS-ST não deve compor o total da nota fiscal de devolução.

Nesse sentido, reproduzimos abaixo, parte da resposta de consulta:

Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 01/06/2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA

RESPOSTA:

1 a 3 - Esclareça-se, inicialmente, que a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de defeito não identificado no momento de seu recebimento, deverá ser emitida com as seguintes considerações:

- CFOP 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), pois, conforme determinado pelo § 2º do art. 187 do RICMS/02, estes são os códigos que melhor refletem a natureza da operação;

- como base de cálculo e ICMS operação própria, deverão ser consignados os mesmos valores informados na nota fiscal de compra;

- para a obtenção do valor total da nota fiscal de devolução não deverá ser somado o valor do ICMS/ST informado na nota fiscal de compra;

Em face da complexidade da questão apresentada, efetuamos uma consulta externa ao IOB no qual reproduzimos abaixo resposta recebida:



Sendo assim, diante as informações apresentadas, e considerando que cada Estado possui orientações distintas quanto a operação de devolução de nota fiscal sujeita a substituição tributária, nossa sugestão é flexibilizar o produto para esse tipo de operação.



Chamado/Ticket:

1831266.



Fonte:RICMS-MG/2002; CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2015