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Questão: | Precisamos que seja detalhado as principais alterações promovidas pelo Convenio ICMS 52/2017, em relação a formula de cálculo da Substituição Tributária. É específico para o estado de São Paulo? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o Convênio ICMS 52/2017, vem consolidar grande parte da legislação relativa à substituição tributária em um único diploma, uniformizando as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária e antecipação do ICMS com encerramento de tributação. Destacamos os principais pontos:
Nas cláusulas décima e décima primeira verificamos o tratamento específico quanto ao cálculo do imposto retido. Nesse tópico não ocorreram muitas alterações acerca da forma de identificação do valor a ser cobrado por Substituição Tributária, mantendo-se o disposto na própria LC 87/96, quais sejam: o preço fixado por órgão competente, o preço médio ponderado, o preço sugerido pelo fabricante ou importador ou ainda a Margem de Valor Agregado (MVA).
Uma das principais inovações estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/2017 foi o regramento específico para o cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas, tratando-se de operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente. O Convênio ICMS 52/2017 não só traz uma fórmula específica para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (cláusula décima quarta, inciso II), como também estabelece expressamente que o valor do diferencial de alíquotas compõe sua própria base de cálculo (cláusulas décima segunda e décima terceira). A cláusula décima quarta estipula, em seu inciso II, a fórmula para obtenção do valor a ser recolhido por substituição tributária, a título de diferencial de alíquotas (ICMS ST DIFAL): Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será: Este tratamento já existia nas operações entre alguns Estados, e agora foi regulamentado no Convênio com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
O cronograma de exigência do CEST no documento fiscal, cujo o prazo de exigência depende da atividade do contribuinte, é a partir de:
Salientamos que o Estado de São Paulo já se pronunciou através do Comunicado CAT 23/2017 (DOE-SP 19/10), para esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2018, para cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017, sendo aplicada a fórmula específica para o ICMS ST DIFAL. Recentemente, foi publicado no site da CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ) uma nota de esclarecimento técnico acerca da cláusula décima terceira do referido convênio, visto receber vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação desta cláusula. Segue abaixo: NOTA CONFAZ O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017, considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal; considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018; faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio. É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17: "Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. 1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo. A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo. A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS: - no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização; 2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17. Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). Por fim, destacamos que o Convênio prevê que os Estados e o Distrito Federal recepcionem o Convênio 52/2017 e adequem as normas internas, convênios e protocolos as novas regras apresentadas. Se durante o processo de adequação das normas alguma Unidade Federativa apresentar entendimento divergente, a Consultoria de Segmentos TOTVS avaliará a norma prontamente. |
Chamado/Ticket: | 1508499; 1556990; 1854248 |
Fonte: | Convênio ICMS 52/2017; Comunicado CAT 23/2017; NOTA CONFAZ |