Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Texto da lei antes da Reforma trabalhista:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


Texto da lei após a Reforma trabalhista:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o O 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Passo a passo:

Funcionamento do sistema:

Cadastro de funcionário para regime por tempo parcial deverá constar com o campo de horas semanais não excedente a 30,00 horas e o campo CT.T.Parcial com “1-Sim”

Responsabilidade do empregador saber qual o salário que vai ser vinculado ao funcionário. Exemplo do cálculo: supondo que o funcionário de tempo integral (220 horas) tenha um salário de R$2200,00. O funcionário em tempo parcial que trabalhar 26 horas deverá ter salário de R$260,00 (2200 / 220 * 26 = 260)

Observações: