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Questão: | Precisamos que seja detalhado as principais alterações promovidas pelo Convenio ICMS 52/2017, em relação a formula de cálculo da Substituição Tributária. É específico para o estado de São Paulo? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o Convênio ICMS 52/2017, vem consolidar grande parte da legislação relativa à substituição tributária em um único diploma, uniformizando as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária e antecipação do ICMS com encerramento de tributação. Destacamos os principais pontos:
Nas cláusulas décima e décima primeira verificamos o tratamento específico quanto ao cálculo do imposto retido. Nesse tópico não ocorreram muitas alterações acerca da forma de identificação do valor a ser cobrado por Substituição Tributária, mantendo-se o disposto na própria LC 87/96, quais sejam: o preço fixado por órgão competente, o preço médio ponderado, o preço sugerido pelo fabricante ou importador ou ainda a Margem de Valor Agregado (MVA).
Uma das principais inovações estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/2017 foi o regramento específico para o cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas, tratando-se de operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente. O Convênio ICMS 52/2017 não só traz uma fórmula específica para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (cláusula décima quarta, inciso II), como também estabelece expressamente que o valor do diferencial de alíquotas compõe sua própria base de cálculo (cláusulas décima segunda e décima terceira). A cláusula décima quarta estipula, em seu inciso II, a fórmula para obtenção do valor a ser recolhido por substituição tributária, a título de diferencial de alíquotas (ICMS ST DIFAL): Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será: Este tratamento já existia nas operações entre alguns Estados, e agora foi regulamentado no Convênio com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
O cronograma de exigência do CEST no documento fiscal, cujo o prazo de exigência depende da atividade do contribuinte, é a partir de:
Salientamos que o Estado de São Paulo já se pronunciou através do Comunicado CAT 23/2017 (DOE-SP 19/10), para esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2018, para cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017, sendo aplicada a fórmula específica para o ICMS ST DIFAL.
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Chamado/Ticket: | 1508499; 1556990 |
Fonte: | Convênio ICMS 52/2017; Comunicado CAT 23/2017 |