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A partir da Reforma trabalhista LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 Art. 134: As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. As férias não deverão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, (NR). A regra referente aos funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50, que deveriam pegar os 30 dias em único período foi revogada. No programa FP0500 - Manutenção Parâmetros Empresa RH, aba Pasta 5, o artigo listado abaixo deve estar marcado para contemplar as alterações promovidas pelo artigo 134 da reforma trabalhista: - Art. 134. § 1º - Férias - Três_Períodos/§ 2º 18 anos e 50 anos/§ 3º Início férias antes feriado ou DSR
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