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Além disto, a legislação dispensa alguns empregados (CLT, art. 62, 74,   § 2º) de registrar o horário de trabalho tais como: (os gerentes, assim  considerados os exercentes de cargo de gestão, os diretores e chefes de   departamentos ou filial). Entretanto o empregado estando sujeito a marcação   de ponto, o não cumprimento dessa obrigação autoriza o empregador a aplicar-lhe   penalidades, como por exemplo: (advertência, suspensão e até dispensa por  justa causa, caso o ato faltoso seja praticado por várias vezes (CLT – art.   482).


FONTE:

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC8820135685CC74E1DCE/Portaria%201510%202009%20consolidada.pdf

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