Questão: | Cliente localizado no Esdado de MG, compra a mercadoria do próprio estado, e precisa ser gerada a Antecipação do ICMS Próprio, porem precisa incluir o Preço por Peso, para que seja realizado o tratamento do cálculo, pois |
é necessário a inclusão da Redução de Base, no momento que chegar na Base de Cálculo para a Redução da Antecipação. 1) Questiona o modo que o sistema faz o cálculo de Antecipação para o ICMS próprio, relatando que está incorreto, de acordo com a Orientação Tributária DOET/SUTRI Nº 001/2004, referente ao Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. |
2) Questiona a emissão de uma nota de Antecipação, pela qual e emitida pela própria empresa com o CFOP interestadual decorrente aquisições. | |
Resposta: | A legislação mineira concede tratamento fiscal diferenciado para as operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo. Esse tratamento fiscal diferenciado implica aspectos como a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pelo contribuinte destinatário mineiro que adquirir a mercadoria de outra Unidade da Federação, a redução da base de cálculo e o diferimento do imposto. Dessa forma, o contribuinte mineiro, inclusive ME e EPP, que adquirir ou receber esses produtos, em operação interna, interestadual ou decorrente de importação do exterior, recolherá o imposto devido pela operação subsequente. O imposto devido será calculado aplicando-se a alíquota interna prevista na legislação mineira para o produto sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação (pauta fiscal), deduzindo-se do valor apurado o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do produto (relativa à entrada da mercadoria). Os preços da Farinha de Trigo são estipulados pelo Governo Mineiro de acordo com as Portarias. A última encontrada disponível no site da Sefaz de Minas é a Portaria Sutri nº 362, de 07 de Maio de 2014. Importante verificar as atualizações posteriores. |
1) Cálculo de Antecipação para o ICMS: As mercadorias que compõem a cesta básica, dentre elas a farinha de trigo e a mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, às quais se aplica o benefício da redução de base de cálculo sobre as saídas internas, estão relacionadas noRICMS-MG/2002 , Anexo IV, item 19, cujo ICMS será calculado sobre a base de cálculo de: a) 38,89% (redução de 61,11% do seu valor), quando a alíquota for 18%; b) 58,34% (redução de 41,66% do seu valor), quando a alíquota for 12%. A legislação mineira possui uma particularidade em relação às demais Unidades da Federação, trazendo um multiplicador opcional para cálculo das operações sujeitas à redução de base de cálculo. Esse multiplicador, constante na tabela do RICMS-MG/2002 , Anexo IV, tem a finalidade de facilitar o cálculo do imposto incidente nas operações. O multiplicador, como dissemos, é um facilitador do cálculo do ICMS nas operações com redução de base de cálculo. Podemos visualizar o processo comparando o cálculo anterior com o cálculo feito com o uso do multiplicador, demonstrado a seguir: |
OU quando a alíquota interna for 18% x 38,89% = 7,00% Apresentamos um exemplo de cálculo desse imposto antecipado visando a um melhor entendimento do tema apresentado. Consideremos uma operação interna, ou seja, realizada dentro do território mineiro, com 1.000 sacos de farinha de trigo em embalagens de até 5 kg, com valor unitário de R$ 1,00 e alíquota interna de 18%. Para o cálculo da antecipação, consideramos o valor fixado pela legislação mineira para esse produto (R$ 2,15), a alíquota interna de18% e redução de base de cálculo de 61,11%. Assim, temos o seguinte cálculo:
2) Emissão da Nota Fiscal: Como já mencionado, o Fisco mineiro estabeleceu antecipação do imposto para as operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo. Dessa forma, o contribuinte mineiro, inclusive ME e EPP, que adquirir ou receber esses produtos, em operação interna, interestadual ou decorrente de importação do exterior, recolherá o imposto devido pela operação subsequente. O valor do imposto antecipado pelo destinatário da mercadoria será destacado em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para essa finalidade. Deverá ser aposta a seguinte frase no campo "Informações Complementares" - "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" - além de serem indicados o número e a data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. "Para cumprimento desta exigência legal deverá ser preenchido o campo "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados", na Aba Dados da NF-e". O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado será 1.949 (operação interna), 2.949 (operação interestadual) ou 3.949 (importação). Na estrutura básica exigida pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, além dos Registros C100 e C190, o contribuinte deverá informar o registro filho C195 com a seguinte expressão no campo 03:
Seguindo as orientações do Manual de Ajustes de Documentos Fiscais disponível no portal da Sefaz de Minas Gerais, a nota fiscal em questão ensejará o Registro C197 com a utilização do código MG10000004 no campo 02. Portanto procede a solicitação do cliente quanto ao cálculo apresentado em acordo RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 422, Anexo IX, Parte 1, art. 422, §§ 4º e 5º e Art. 423. |
|
Chamado/Ticket: | 372125 |
;1415559. | |
Fonte: | RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 422 e 423 |
, e Orientação DOET/Sutri nº 1/2004. |