De acordo com o RICMS/RN:
Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota fiscal modelo 1, 1A ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação. (NR dada pelo Decreto 23.247, de 08/02/13)
1º A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá: (Parágrafo único transformado em 1º pelo Decreto 23.247, de 08/02/13) I - conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e II - SER ESCRITURADA NAS COLUNAS VALOR CONTÁBIL E OUTRAS, DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, PELO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO – CFOP 5.929.
2º O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme 1º deste artigo. (AC pelo Decreto 23.247, de 08/02/13)
3º Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF. (AC pelo Decreto 23.247, de 08/02/13)