Descrição
Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.303/16, que estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias (estatais).
Ela foi apelidada no Senado Federal como Lei de Responsabilidade das Estatais, conhecida também como Lei das Estatais.
A Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Esta nova Lei será representada no Sistema Protheus pelo código 005 – DISP. APLI. EMP. PUBLICAS E SOC. DE ECONOMIA MISTA.
Abaixo, algumas de suas características:
Diferenças de Princípios entre a Lei 8.666/93 e Lei 13.303/16
Processos Licitatórios
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Limites de Valores
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* Valores podem ser alterados de acordo com seus respectivos Conselhos.
OBS: Não há Inexigibilidade para Publicidade e Divulgação.
Divulgação - Prazos
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Critérios de Julgamento (art.54):
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Fluxo operação
Etapas em vermelho são obrigatórias no processo licitatório.
PL = Procedimentos Licitatórios, DL = Dispensa Licitação, IN = Inexibilidade
Neste fluxo, o Recurso (art.59), poderá ser realizado após a etapa de Habilitação.
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Fluxo Operação Invertido: Habilitação x Julgamento
No Fluxo invertido, nota-se que a etapa de Habilitação antecede à de Julgamento.
Em alguns casos poderá ocorrer esta inversão, desde de que haja uma análise da Autoridade Competente com necessidade de justificativa.
Nele também haverá duas fases recursais (art.59), após a etapa de Habilitação ou após etapa de Verificação.
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Check-List de cada etapa (quando houver) do Processo Licitatório
- Etapa de Preparação (PR)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
O valor estimado do contrato a ser celebrado está sendo preparado de forma sigilosa? | S | Art. 34 | O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. |
Atos e procedimento efetivados preferencialmente por meio eletrônico. | S | Art. 51, 2º. | Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet. |
Fornecedores com condições exigidas para atender o fornecimento. | S | Art. 64, I. | Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; |
Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública. | S | Art. 64, II. | Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública. |
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- Etapa Julgamento Propostas (JP)
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- Etapa Verificação da Efetividade do Lance/Proposta (VE)
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- Etapa Negociação (NE)
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- Etapa Habilitação (HA)
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- Etapa Interposição de Recursos (IR)
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- Etapa Adjudicação (AD)
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- Etapa Homologação (HO)
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- Etapa Julgamento Propostas (JP)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Desrição |
Exigidas amostras do bem quando justificada a necessidade de sua apresentação. | S | Art. 47, II. | Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; |
Respeitado os critérios de julgamento identificados no instrumento convocatório. | S | Art. 54, 1º. | Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32. |
Julgamento das propostas efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório. | S | Art. 54, 2º. | Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento. |
Não foram consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório. | S | Art. 54, 3º. | Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório. |
Verificar se há preços inexequíveis. | S | Art. 54, 4º, I. | Terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos; |
Prática de desconto sobre a totalidade dos itens. | S | Art. 54, 4º, II. | No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório. |
Para melhor combinação de técnica e preço considerar o percentual de ponderação mais relevante. | S | Art. 54, 5º. | Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento). |
Os lances ou propostas tem o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista. | S | Art. 54, 6º. | Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada. |
Considerada nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social da finalidade. | S | Art. 54, 7º. | Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. |
Comprovar se na implementação do critério melhor destinação de bens existiu a repercussão no meio social. | S | Art. 54, 8º. | O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7o deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. |
Utilizados os critérios de desempate no julgamento das propostas quando necessário. | N | Art. 55, I, II, III, IV . | Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate: I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - sorteio. |
- Etapa Verificação (VE)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
O lance está isento de prática irremediável. | S | Art. 56, I. | Contenham vícios insanáveis; |
O lance não descumpre com as devidas especificações. | S | Art. 56, II. | Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; |
Preços possíveis de serem realizados. | S | Art. 56, III. | Apresentem preços manifestamente inexequíveis; |
Comprova sua praticabilidade. | S | Art. 56, V. | Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista; |
Atende as exigências do instrumento convocatório. | S | Art. 56, VI. | Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes. |
Foram realizadas diligências para comparar a viabilidade das propostas. | S | Art. 56, 2º. | A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput. |
Não se encontra acima do valor estimado. | N | Art. 56, IV. | Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1o do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei; |
Foram verificados os lances ou propostas mais bem classificados. | N | Art. 56, 1º. | A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados. |
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento). | N | Art. 56, 3º, I, II. | Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista. |
- Etapa Negociação (NE)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
Providenciada a negociação com os demais licitantes participantes do processo licitatório. | S | Art. 57, 1º. | A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado. |
Se for o caso, atentar-se a revogação devidamente fundamentada. | N | Art. 57, 3º. | Se depois de adotada a providência referida no § 1o deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação. |
- Etapa Habilitação (HA)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
Foram apresentados os documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante? | S | Art. 58, I. | Exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante; |
Foi solicitada constatação de capacidade econômica e financeira? | S | Art. 58, III. | Capacidade econômica e financeira; |
Recolhimento de quantia a título de adiantamento. | S | Art. 58, IV. | Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. |
Foi solicitada prova de qualificação técnica? | N | Art. 58, II. | Qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; |
Verificar se há necessidade de comprovação de qualificação técnica e financeira. | N | Art. 58, 1º. | Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados. |
Se for o caso reverter o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento. | N | Art. 58, 2º. | Na hipótese do § 1o, reverterá a favor da empresa pública ou da sociedade de economia mista o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado. |
- Etapa Recebimento Propostas (RE)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
Recursos apresentados no prazo estabelecido. | S | Art. 59, 1º. | Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei. |
- Etapa Adjudicação (AD)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
O contrato contempla todas as cláusulas necessárias previstas no art. 69 da Lei Federal nº 13.303, de 2017? | S | Art. 69. | ------- |
O objeto do contrato apresenta elementos característicos de forma clara e está de acordo com o processo que deu origem ao contrato? | S | Art. 69, I. | ------- |
O regime de execução ou a forma de fornecimento contém elementos suficientes para a execução do contrato no prazo estabelecido? | S | Art. 69, II. | ------- |
O preço está compatível com o valor estimado informado no processo que deu origem ao contrato? | S | Art. 69, III. | ------- |
As condições de pagamento estabelecem os requisitos necessários para o pagamento ao contratado? | S | Art. 69, III. | ------- |
Os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços são compatíveis com os padrões de mercado? | S | Art. 69, III. | ------- |
O contrato prevê os prazos de início das etapas de execução, de entrega, de conclusão, de observação (acompanhamento, fiscalização ou monitoramento) e de recebimento definitivo, conforme o caso? | S | Art. 69, IV. | ------- |
A cláusula que trata das garantias objetiva assegurar a plena execução do contrato quando exigidas? | S | Art. 69, V. | ------- |
A cláusula de rescisão está de acordo? | S | Art. 69, VII. | ------- |
A cláusula dos direitos e das responsabilidades (ou das obrigações entre as partes) estabelece obrigações que condicionem a organização, direção, controle, execução e ou fiscalização do contrato? | S | Art. 69, IX. | ------- |
No caso de exigência de garantia, a critério da Administração, foi aplicada uma das seguintes modalidades de garantia prevista no contrato: caução, seguro-garantia ou fiança bancária? | S | Art. 70. | ------- |
A vigência do contrato é por tempo determinado? | S | Art. 71, Parág. Único. | ------- |
Há no contrato elementos que indiquem o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato? | S | Art. 29, VI. | ------- |
- Etapa Homologação (HO)
Descrição | Obrigatório | Artigo | Descrição |
Providenciar ato de homologação | S | Art. 60 | A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor. |