Questão: | No cálculo ICMS ST, do Estado do Ceará - conforme o Decreto 31346/13, é correto não aplicar o MVA para se chegar ao resultado do imposto? |
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Resposta: | Nas operações internas de venda para empresas Comercial Atacadistas que tenham optado por Regime Especial, realizadas por Indústria dos cnaes: As indústrias de bebidas, que estejam enquadradas nos cnaes: I - 1111901 (Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar); II - 1111902 (Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas); III - 1112700 (Fabricação de vinho) Quando realizarem operações de vendas com empresas do ramo Comercial Atacadistas que tenham optado por Regime Especial, deverão realizar o cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, aplicando a carga liquida disposta na tabela constante no ANEXO III do Decreto 29560/08 sobre o valor do documento fiscal, acrescidos do IPI, FRETE, SEGUROS e outros encargos transferidos ao destinatário da mercadoria. Desta forma, como descrevemos acima, não haverá a aplicação do MVA sobre o valor do documento, mas somente da carga tributária sobre o valor total da nota. Note que esta regra se dá, devido ao fato de que a empresa Comercial Atacadista ter adquirido um Regime Especial que o torna responsável pelo recolhimento do imposto na Entrada da mercadoria no seu estabelecimento, conforme estabelecido no Decreto 31346/13. Esta operação deve ocorrer nas saídas internas de produção própria de vinhos, sidras e bebidas quentes das industrias mencionadas. |
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Chamado: | TUKHXK |
Fonte: | http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-31346-2013-ce_262187.html |