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Perda das Férias

 Neste caso não haveria perda das férias, já que os períodos de licença com prestações da previdência são de 6 meses exatos. 

 

 

Questão:

Existe perda de das férias quando o empregado, admitido em 09/04/02, fica de licença no período de 16/01/15 a 08/10/15, percebendo prestações da Previdência Social, considerando o disposto no artigo 133, inciso IV da CLT?

 

 

Resposta:

O artigo 133, inciso IV da CLT, estabelece que o afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, em que o empregado tenha percebido, durante período superior a 6 meses prestações da previdência social, não possui direito as férias. Porém precisa ser dentro do período aquisitivo, segundo a jurisprudência consultada. Então neste exemplo teríamos o seguinte:

 

 

ADMISSÃO

PERÍODO AQUISITIVO

AFASTAMENTO

PERÍODO

09/04/02

09/04/02 a 08/04/03

 

 

 

09/04/04 a 08/04/05

 

 

 

09/04/05 a 08/04/06

 

 

 

09/04/06 a 08/04/07

 

 

 

09/04/07 a 08/04/08

 

 

 

09/04/08 a 08/04/09

 

 

 

09/04/09 a 08/04/10

 

 

 

09/04/10 a 08/04/11

 

 

 

09/04/12 a 08/04/12

 

 

 

09/04/12 a 08/04/13

 

 

 

09/04/13 a 08/04/14

 

 

 

09/04/14 a 08/04/15

16/01/15 a 08/10/15

2 MESES E 15 DIAS

 

09/04/15 a 08/04/16

 

6 MESES E 0 DIAS

 

A norma é clara quanto a questão da perda do período aquisitivo, se o afastamento for superior ao prazo determinado pelo artigo 133 da CLT que é de 180 dias. É preciso verificar se  a Linha de produtos utilizada pelo cliente contabiliza os dias pelo mês civil ou comercial. Para tanto esclarecermos a lógica utilizada, definimos abaixo o que é cada um dos termos utilizados:

MÊS CIVIL - >  Considera todos os dias do mês

MÊS COMERCIAL -> Considera sempre 30 dias independentemente de o mês ter 31, 28 ou 29 dias.

Esta é uma questão a ser avaliada no sistema. No exemplo utilizei o conceito de mês comercial, já que muitos sistemas de gestão de Recursos Humanos utilizam este conceito em seus cálculos. Independentemente do conceito mencionado acima, é preciso ficar claro que a data de corte para a perda do período aquisitivo é de 180 dias como demonstramos no exemplo hipotético acima.

 

Se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por mais 6 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período.

Esta informação está no artigo 133, inciso IV:

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio do cálculo realizado no exemplo anterior, teríamos, para o período aquisitivo de 01/12/2014 a 30/11/2015

 

10/01/2015 a 23/03/2015

21 + 30 + 23 = 74

05/05/2015 a 27/05/2015

21

15/06/2015 a 08/09/2015

15 + 30 + 30 + 08 = 83 

20/10/2015 a 02/11/2015

11 + 2 = 13

Total

74 + 21 + 83 + 13 = 191 

 

Neste caso, o funcionário perderia o direito as férias, já que a regra é estabelecer a contagem do afastamento, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo.

 

 

 

 

Chamado:

TUFP26, TUWMXW

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=juridicas&noticia=39377

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+133+%2C+IV+%2C+DA+CLT